Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803893-52.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Maria Ana do Amor Divino da Silva, aposentada por idade (NB 149.425.594-1, benefício desde 2009), propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 806992943, cujas parcelas de R$ 27,00 vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário desde março de 2016. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.376,00) e indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído inicialmente em R$ 30.000,00 e corrigido, na emenda à inicial, para R$ 13.564,00. O réu contestou (IDs 58256308 e seguintes), sustentando a regularidade da contratação, e juntou: (i) cópia do contrato nº 806992943, datado de 30/06/2016, em formato físico, com assinatura da autora — que o banco sustenta ser compatível com a assinatura constante dos documentos pessoais e da procuração juntada na inicial; e (ii) comprovante de transferência do valor contratado (ID 58256310), informando o crédito na conta da autora. Em agosto de 2024, o juízo baixou os autos em diligência saneadora (ID 62558707), determinando à autora que comprovasse os descontos realizados e se manifestasse especificamente sobre o comprovante de crédito (ID 58256310), advertindo expressamente que o silêncio seria interpretado como confirmação do recebimento e que a omissão dolosa poderia configurar enriquecimento ilícito e crime de estelionato. A autora, intimada, não apresentou qualquer manifestação (certidão ID 66400192). Em abril de 2025, o juízo reconsiderou sentença anterior de extinção e determinou a emenda à inicial em 90 dias (ID 73421676). A autora apresentou emenda em outubro de 2025 (ID 83684443), juntando reclamação no Consumidor.gov.br datada de 01/10/2025 e o histórico de créditos do INSS com 149 páginas, corrigindo o total descontado para R$ 1.188,00 (44 parcelas de R$ 27,00). Em janeiro de 2026, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 89793419 e 90544498). Os autos foram conclusos em 20/03/2026. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC). Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. O réu arguiu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, sustentando que os descontos ocorrem desde 2016 e que a ação foi ajuizada somente em maio de 2024 — oito anos depois. Rejeito a prescrição. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data do efetivo conhecimento do dano pelo consumidor, não necessariamente a data do primeiro desconto. O extrato de INSS juntado pela própria autora registra os descontos mensais, mas a simples constar no extrato não equivale, por si só, à prova de que a parte, pessoa idosa com baixo grau de instrução, dele tinha conhecimento e compreendia seu significado. Não demonstrado que a autora soube dos descontos antes de maio de 2019, a ação ajuizada em 07/05/2024 é tempestiva. Rejeita-se, ainda, a prescrição trienal arguida, pois o caso versa sobre relação de consumo submetida ao CDC. Da prova da contratação O réu apresentou prova documental robusta da contratação: o instrumento contratual nº 806992943, datado de 30/06/2016, em formato físico, com assinatura da autora — compatível, segundo o banco, com a assinatura constante dos documentos pessoais e da procuração outorgada ao advogado — e o comprovante de transferência do valor contratado para conta vinculada à autora (ID 58256310). A própria autora, ao juntar o histórico de créditos do INSS (IDs 83684481 e 83684484, 149 páginas), confirmou a existência do contrato nº 806992943 em seu benefício, com descontos de R$ 27,00 mensais registrados desde a competência 03/2016 — data anterior, inclusive, à formalização do contrato em 30/06/2016, o que sugere que o início da consignação pode ter precedido a formalização do instrumento, circunstância que, por si só, não invalida o negócio jurídico. Diante do comprovante de crédito juntado pelo réu (ID 58256310), este juízo expressamente determinou à autora que informasse se havia recebido o valor e apresentasse extrato bancário para demonstrar o contrário, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. A autora quedou-se silente. Nos termos do art. 341 do CPC, o fato não impugnado especificamente presume-se verdadeiro: a autora recebeu e dispôs do valor creditado. Da inércia prolongada, do venire contra factum proprium e da vedação ao enriquecimento sem causa Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal no contrato — o que não é o caso —, a procedência da ação seria inadmissível diante da conduta da autora ao longo do tempo. O raciocínio é simples e decisivo. O extrato do INSS juntado pela própria autora demonstra que ela pagou ao menos 44 parcelas de R$ 27,00 ao longo de quase oito anos — de 2016 a 2024 —, totalizando R$ 1.188,00. Durante todo esse período, jamais buscou os canais administrativos do banco, o INSS, o Procon, nem qualquer outra via para questionar os descontos. A reclamação no Consumidor.gov.br foi protocolada em 01/10/2025 — já no curso do processo judicial e após a intimação para emenda, portanto. A pergunta que não pode ser ignorada é esta: por que o ordenamento jurídico daria tratamento mais vantajoso a quem aguarda anos para reclamar do que a quem age de imediato? Quem age prontamente recebe pouco e tem que devolver o que recebeu. Quem espera, paga tudo e depois entra em juízo, recebe em dobro tudo o que pagou — e muitas vezes não devolve nada. A demora, nesse raciocínio, seria estrategicamente racional: quanto mais se espera, maior o proveito da ação. Esse resultado é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O direito não pode criar incentivo à inércia deliberada. Não pode premiar quem, ao longo de anos, comporta-se como parte adimplente de um contrato e, ao final, invoca a nulidade desse mesmo contrato para maximizar o proveito econômico da demanda.Como bem sintetizou o Colégio Recursal do TJSP em precedente recente, "eventual reconhecimento de nulidade contratual sem a devolução do valor recebido configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil" (Recurso Inominado nº 1004971-12.2024.8.26.0441, 6ª Turma Recursal Cível, Rel. Juíza Vera Lúcia Calviño de Campos, j. 29/10/2025). Trata-se, ademais, de manifestação clássica do venire contra factum proprium: a autora criou, com o pagamento reiterado e silencioso de dezenas de parcelas ao longo de quase oito anos, uma situação de aparente reconhecimento do contrato. Não pode agora, contraditoriamente, invocar a nulidade desse mesmo negócio.O Superior Tribunal de Justiça é firme nessa linha: "Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, o autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (REsp 1.780.205/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/12/2018) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a convalidação do negócio até mesmo em contrato celebrado por pessoa declarada absolutamente incapaz, em razão do adimplemento das parcelas e da ausência de oposição por período superior a dois anos (TJ-RS, AC nº 70082675133, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, 15ª Câmara Cível, j. 09/10/2019). O mesmo precedente foi citado neste processo pelo próprio juízo ao sanear os autos em agosto de 2024. Com muito mais razão deve operar a convalidação quando a parte é plenamente capaz e permaneceu inerte por quase oito anos. Dos danos morais Inexistente o ato ilícito — diante da regularidade da contratação e da convalidação do negócio —, não há que se falar em indenização por danos morais. A simples existência de descontos no benefício previdenciário, decorrentes de contrato válido e devidamente celebrado, não configura dano moral indenizável. Síntese A prova da contratação é sólida e não foi concretamente impugnada. A autora recebeu o valor contratado, pagou dezenas de parcelas sem qualquer oposição ao longo de quase oito anos e somente ajuizou a ação em momento muito avançado do contrato. Esse comportamento configura anuência tácita e viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Acolher a pretensão seria premiar a demora e criar incentivo perverso ao aguardo para maximizar o proveito da ação judicial — resultado que o ordenamento jurídico não pode tolerar. A improcedência é a única resposta compatível com o sistema.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos