Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE SOUSA NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000403-89.2011.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária proposta inicialmente por MANOEL DO NASCIMENTO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser segurada da Previdência Social e ter exercido atividade laborativa rural, sustentando encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades pulmonares e respiratórias. Narrou a parte autora que recebeu benefício de auxílio-doença em períodos intercalados, tendo o benefício sido cessado administrativamente, não obstante a permanência do quadro incapacitante. Ao final, requereu a condenação do INSS à concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, acrescidas dos consectários legais. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o pedido inicial e sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente quanto à incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência da demanda. No curso do feito, houve informação de óbito do autor MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, conforme documentação acostada aos autos. Posteriormente, foi promovida a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo SEBASTIANA DE SOUSA NASCIMENTO, na condição de sucessora habilitada. Na manifestação de ID 90218669, a parte habilitada requereu o julgamento antecipado do mérito, diante do falecimento do segurado e da existência de documentação médica suficiente nos autos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Ao final, postulou a condenação do INSS à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data do óbito, com o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos, a serem recebidos pela dependente habilitada, além de honorários advocatícios. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial, inclusive na modalidade indireta. Registre-se, inicialmente, que o falecimento do segurado no curso da demanda não impede, por si só, o prosseguimento do feito, quando a controvérsia remanescente se limita ao recebimento de parcelas vencidas e eventualmente devidas em vida ao autor. Com efeito, embora o direito ao pedido de benefício, enquanto prestação previdenciária personalíssima e continuada, não seja transferido aos herdeiros após o óbito do segurado, os sucessores são legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança. Portanto, a sucessora habilitada possui legitimidade para prosseguir na demanda, não para obter a implantação de prestação previdenciária futura em favor do segurado falecido, mas para receber, de forma indenizada, os valores que eventualmente eram devidos ao autor em vida. Na presente demanda, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento de incapacidade laborativa do segurado falecido e ao direito ao benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária. É necessário distinguir, de início, os benefícios previdenciários por incapacidade. O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Trata-se de benefício de natureza temporária, destinado a amparar incapacidade transitória, razão pela qual sua concessão pode ocorrer por períodos determinados, inclusive de forma intercalada, enquanto persistir a incapacidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42, da Lei nº 8.213/1991, possui pressuposto distinto: exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Assim, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente exige quadro incapacitante duradouro e insuscetível de reabilitação. No caso, a própria pretensão delimitada pela parte autora não se volta à implantação de benefício permanente, mas ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença pelo período em que persistiu a incapacidade. A prova documental acostada aos autos demonstra que o autor era portador de enfermidade respiratória relevante. Em especial, o exame juntado no ID 6336596, página 22, realizado posteriormente à cessação do benefício recebido, indica alterações pulmonares compatíveis com o quadro clínico narrado, constando dos autos, ainda, documentação médica apontando fibrose pulmonar e insuficiência respiratória, com referência ao CID J960. Tais elementos, analisados em conjunto com o histórico previdenciário do segurado, que já havia recebido auxílio-doença em períodos anteriores, são suficientes para comprovar que MANOEL DO NASCIMENTO FILHO apresentava incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual no período discutido. Não se desconhece que a prova pericial, em regra, possui especial relevância nas demandas previdenciárias por incapacidade. Todavia, no caso concreto, o segurado faleceu no curso do processo, circunstância que inviabiliza a perícia médica direta. Além disso, a documentação médica existente é suficiente para a análise do mérito, especialmente porque a conclusão judicial não reconhece incapacidade permanente, mas apenas incapacidade temporária por período delimitado. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de perícia indireta, pois os documentos já constantes dos autos permitem aferir a existência de incapacidade temporária no período controvertido, sem necessidade de complementação técnica para a solução da lide. Quanto à extensão do benefício, deve-se observar que o auxílio-doença não possui caráter definitivo. Por sua natureza temporária, sua concessão deve ser limitada ao período em que demonstrada a incapacidade laborativa. À luz do conjunto probatório, entendo razoável reconhecer que o segurado fazia jus ao benefício de auxílio-doença pelo período de 03 (três) meses, contado da cessação indevida do benefício administrativo discutido nos autos, período este compatível com a natureza temporária do benefício e com os elementos médicos constantes do processo. Como o beneficiário faleceu no curso da demanda, não há que se falar em implantação atual do benefício. O reconhecimento judicial deve produzir efeitos exclusivamente patrimoniais, para condenar o INSS ao pagamento indenizado das parcelas correspondentes ao período de 03 (três) meses de auxílio-doença, em favor da sucessora habilitada, observados os valores devidos, a compensação de eventuais pagamentos administrativos inacumuláveis e os critérios legais de atualização. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices aplicáveis aos débitos previdenciários, conforme a legislação vigente e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, o Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos constitucionais. Portanto, comprovada a incapacidade temporária do segurado falecido e preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária no período delimitado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, sucedido processualmente por SEBASTIANA DE SOUSA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) reconhecer que o segurado MANOEL DO NASCIMENTO FILHO esteve temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; b) condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, atualmente auxílio por incapacidade temporária, pelo período de 03 (três) meses, contado da cessação indevida do benefício administrativo discutido nos autos; c) condenar o INSS ao pagamento, de forma indenizada, das parcelas vencidas correspondentes ao período acima reconhecido, em favor da sucessora habilitada SEBASTIANA DE SOUSA NASCIMENTO, tendo em vista o falecimento do beneficiário, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período e a impossibilidade de cumulação indevida de benefícios; d) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação vigente e dos entendimentos vinculantes aplicáveis aos débitos previdenciários, observando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, quando cabível. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio