Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s): BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO REQUERIDO SEM REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801605-06.2025.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir Francisco de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Pserv Prestação de Serviços Ltda. Em Decisão constante no ID.: 32376307, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, com a complementação da narrativa fática e a juntada de documentos indispensáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora, antes do término do prazo, apresentou petição requerendo dilação de prazo por 15 dias para cumprimento da determinação (ID.: 32376308). Sobreveio Sentença (ID.: 32376310), indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de inércia da parte autora. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu tempestivamente a prorrogação do prazo para emenda da inicial, sem que o pedido fosse apreciado pelo juízo de origem, o que teria culminado indevidamente na extinção do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar arguida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, culminando, indevidamente, na extinção do feito sem resolução do mérito. Não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o Juízo a quo, ao identificar vícios na petição inicial, determinou sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que o descumprimento implicaria o indeferimento da inicial. A parte autora, de fato, protocolou petição em 05/08/2025 requerendo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Todavia, não há nos autos decisão deferindo a prorrogação pleiteada, tampouco se verifica o cumprimento da determinação judicial no prazo originalmente fixado. Importa ressaltar que o simples requerimento de dilação de prazo não tem o condão de suspender ou interromper automaticamente o prazo processual, sendo imprescindível o seu deferimento judicial expresso. Assim, ausente decisão favorável, subsiste hígido o prazo originalmente concedido. De mais a mais, entre a data do pedido de prorrogação (05/08/2025) e a prolação da sentença (11/11/2025) transcorreram aproximadamente 98 (noventa e oito) dias, lapso temporal significativamente superior ao prazo adicional requerido pela parte (15 dias), o que evidencia, de forma inequívoca, a inércia da parte autora em promover a regularização da petição inicial, mesmo dispondo de tempo mais que razoável para tanto. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao revés, verifica-se que o Juízo de origem observou o devido processo legal, oportunizando à parte autora a correção dos vícios da inicial, em conformidade com o art. 321 do CPC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação para emenda antes do indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485 DO CPC/2015. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. 2. Correto o indeferimento da inicial à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, "caput" e parágrafo único; 330, IV e 485, X, do CPC/2015, ante a inércia da autora. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2025965 RJ 2021/0365543-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) - destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Fernanda da Cruz Victorio contra sentença da 1ª instância que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face de Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. O juízo a quo entendeu ausente documento indispensável à comprovação da alegada negativação, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação, pela autora, de documento idôneo que comprovasse a negativação em cadastro de inadimplentes, após expressa determinação judicial de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a autora não comprovou a suposta inscrição em cadastros restritivos de crédito, apresentando apenas "print screen" sem vinculação ao CPF ou indicação de contrato e data de inclusão. 4. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, apontando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento. 5. A autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, descumprindo o comando judicial e não apresentando justa causa para a omissão, configurando preclusão consumativa. 6. O indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, encontra respaldo no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. 7. A jurisprudência deste Tribunal reafirma a necessidade de apresentação de documento idôneo para comprovar a negativação alegada, como condição para o regular desenvolvimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de documento idôneo que comprove a alegada negativação inviabiliza o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0000584-65.2022.8.19.0075, Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 28.02.2024, 3ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0809724-51.2023.8.19.0206, Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 30.01.2025, 19ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0041204-94.2020.8.19.0203, Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 07.02.2023, 17ª Câmara Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08119145020248190206, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 16/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/09/2025) - destaques acrescidos. A inércia da parte autora, portanto, autoriza o indeferimento da inicial por inépcia e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/05/2026