Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813911-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. 1.DA REVELIA A contestação foi considerada tempestiva, observando-se as regras de citação eletrônica e o comparecimento espontâneo do réu. Portanto, afasto a preliminar de revelia. 2.CONEXÃO Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 3.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 4.DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que cobrança se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: a) ao banco réu incumbe provar a regularidade da contratação, a segurança dos meios de autenticação utilizados e o efetivo recebimento/permanência dos valores na esfera patrimonial da autora; b) à autora incumbe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, especialmente no que tange à ocorrência do crime de estelionato que vitimou a comunidade (ID 72464611). INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina