Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201248-77.2023.8.06.0160.
AUTOR: GINALVA FRANKALIN MIRANDA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Maria do Socorro dos Santos Sousa.
Apelado: Banco Bradesco S/A Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802552-79.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GINALVA FRANKALIN MIRANDA DE CARVALHO, qualificada nos autos através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança do pacote de serviço, denominado “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que o pacote de serviço teria sido contratado pela parte autora com utilização de senha pessoal e intransferível e uso de biometria token/chave de segurança. Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 91053632). A parte autora apresentou réplica (ID 91069932). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não se verificou no caso em exame. Desse modo, MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida no início do processo. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos, igualmente não lhes assiste razão. Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora poderia cancelar os descontos administrativamente. Contudo, tal tese não procede, pois a existência de canais administrativos não afasta o direito de acesso ao Judiciário, especialmente porque a demanda não busca apenas o cancelamento, mas também a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição, impedindo a exigência de prévia medida administrativa como condição para ajuizamento da ação. Dessa forma, AFASTO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, porquanto inexiste exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Passo a analisar o mérito. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta bancária relativos a pacote de serviços não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança da alegações contidas na peça de defesa no sentido de que a contratação do pacote de serviço “PACOTE PADRONIZADO I” dera-se de forma eletrônica através da utilização de senha pessoal/token, fatos que não restam controvertidos pela requerente. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderiam exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo os arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só seria lícito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato específico. Para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente (ID 91054098). A validade da contratação é atestada pela assinatura digital constante no documento apresentado pelo demandado. É cediço que a assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, possui plena validade jurídica e eficácia probatória. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece em seu art. 10, § 2º, que outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica são admitidos, desde que aceitos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso dos autos, o documento registra a assinatura eletrônica da parte autora, acompanhada de um código criptográfico, que garante a autenticidade do ato, ainda que sem certificação digital ICP-Brasil, uma vez que haveria aceite expresso da parte demandante e anuência pela contratação eletrônica, sendo suficiente à validade e vinculação das partes ao negócio jurídico, nos termos do item 11 do Termo. Observe-se ainda, no mesmo item do instrumento contratual, a declaração expressa e concordância das partes com a formalização por via eletrônica, mesmo sem o uso de certificado digital ICP-Brasil. Ademais, a contratação eletrônica não teria ocorrido sem a utilização de senha de uso pessoal e intransferível. Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, a guarda e o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do correntista, que ao inserir sua senha magnética ou eletrônica em um terminal de autoatendimento ou dispositivo móvel, manifesta sua vontade de forma inequívoca, vinculando-se aos termos do negócio jurídico ali proposto. Portanto, a autenticação eletrônica via senha pessoal confere plena eficácia ao termo de adesão acostado aos autos (ID 91054098). A tecnologia de validação utilizada pelo banco réu é método seguro e idôneo de identificação, sendo suficiente para comprovar que a anuência ao "PACOTE DE SERVIÇOS" partiu efetivamente da parte autora, tornando legítimos os descontos efetuados. Veja-se a ementa do seguinte julgado em caso semelhante: - Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pela ora recorrente. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato, às fls. 119/121, em que consta a ciência da consumidora ao pacote de serviços e sua expressa adesão por meio de assinatura eletrônica, cuja autenticidade não fora questionada de forma objetiva pela requerente em réplica. A autora apenas faz menção a uma biometria facial, a uma selfie e à ausência de assinatura, ao passo que o documento expõe a assinatura digital e não refere a nenhuma biometria facial ou selfie. O banco requerido ainda explica na contestação que a assinatura eletrônica se deu por meio de uso de senha pessoal e chave de segurança, mas tais elementos não foram impugnados pela requerente. 3. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Assim, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. 4. O contrato de adesão trazido pela instituição financeira é documento imprescindível para demonstrar a livre adesão aos serviços tarifados, conforme entendimento consolidado desta e. Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 5. Frise-se que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade técnica da consumidora para anuir com os termos do ajuste em meio eletrônico, pois é desnecessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que a contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação. Além disso, é de observar pelos extratos anexados pela própria demandante que ela faz uso mensal de saques em caixas eletrônicos, ou seja, habitualmente se utiliza do cartão da conta, da senha pessoal e de chave de segurança, confirmando que tem domínio dessas ferramentas para movimentação da conta bancária. 6. A propósito, em casos como este, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal, pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012487720238060160 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos, fatura de cartão e contratações realizadas, não justificando uma alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MODALIDADE ADESIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TABLET. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela embargante, visando a reforma do julgado que concluiu pela validade do contrato de seguro prestamista, o qual foi firmado na modalidade adesiva e de forma eletrônica, por meio de tablet. A embargante alega abusividade na contratação, argumentando que não houve instrumento apartado para o contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista, realizada de forma eletrônica e em contrato de adesão, configura abusividade, especialmente diante da ausência de instrumento apartado para o seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que, ainda que o contrato de seguro prestamista tenha sido celebrado eletronicamente e em modalidade de adesão, isso não configura abusividade, pois os contratos foram formalizados por instrumentos autônomos e assegurada a liberdade de escolha da seguradora. A contratação por meio eletrônico, em si, não implica qualquer irregularidade ou nulidade, desde que assegurados os direitos de informação e escolha ao consumidor. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico e na modalidade de adesão não configura abusividade, desde que seja autônoma em relação ao contrato bancário principal e assegure a liberdade de escolha da seguradora. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019648220238260526 Salto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DA RÉ DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA SUBSTITUÍDA PELA SENHA PESSOAL DO CONTRATANTE. MODALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES DE INDUÇÃO EM ERRO E VENDA CASADA NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009311820208240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000931-18.2020.8.24.0051, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, o que confere autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora, pois ausente qualquer prática de ato ilícito pela parte do banco demandado. Por todo exposto supra, é possível concluir que, não subsiste a tese autoral de que não autorizou os descontos relativos a cesta de serviço aludido na exordial, posto que indispensável a utilização de sua senha, de uso exclusivo e pessoal, à qual somente o próprio correntista tem acesso. Em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Ademais, na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse e acesso à sua senha secreta. Logo, considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada. 2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. ITAUEIRA-PI, 04 de julho de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira