Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: STEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME SENTENÇA
embargante: omissão quanto à análise do AR acostado aos autos; omissão quanto à análise da súmula 240 do STJ e obscuridade quanto ao argumento de que teriam sido cumpridas as formalidades legais. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. Decido. Em que pese as teses suscitadas pela embargante, a sentença não padece de nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios. Assim, é evidente a busca de reforma do julgado, quando a medida adequada seria o manejo da apelação. Pois bem. Em primeiro lugar, a parte exequente foi intimada por advogado (via sistema) e, pessoalmente. A tese de que o ARMP seria inválido em virtude de que o número não existiria não possui nenhum amparo fático, na medida em que o endereço da intimação foi apresentado pela parte, sendo de sua responsabilidade comunicar ao juízo eventual mudança de endereço (art. 274, § único, CPC). Quanto ao segundo argumento, notadamente, a ausência de expresso requerimento da parte ré (conforme entendimento sumulado no enunciado 240 do STJ), percebe-se que a desídia da parte executada/devedora é manifesta. Logo, impor a continuidade de demanda, que tanto a exequente e a devedora se revelam desidiosas, é permitir a tramitação de demanda no interesse do juízo, o que não encontra guarida no ordenamento. Por fim, rejeitados os elementos veiculados em sede de embargos, sequer se concebe em admissibilidade da tese de obscuridade. Afinal, é consequência lógica da rejeição dos argumentos, a manutenção da sentença de abandono, diante do cumprimento dos requisitos legais. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, diante da ausência de vícios que autorizem reforma pela via dos declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023919-33.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Recuperação extrajudicial, Direitos e Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo por abandono processual. Em síntese, sustenta a