Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, LUIS DA SILVA LOPES
APELADO: LUIS DA SILVA LOPES, BANCO AGIBANK S.A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. MERA INDICAÇÃO DE ASSINATURA POR SMS E BIOMETRIA FACIAL, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801723-40.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S/A e de RECURSO ADESIVO interposto por LUIS DA SILVA LOPES em face da sentença de ID. 33466102, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Em suas razões recursais (ID. 33466104), o BANCO AGIBANK S.A. sustenta, em síntese, que a fraude narrada nos autos foi praticada por terceiro mediante engenharia social, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. Argumenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital, tendo sido disponibilizado o valor contratado à parte autora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, pugna pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID. 33466107), LUIS DA SILVA LOPES requer o desprovimento do recurso principal, sustentando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a efetiva disponibilização do crédito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença. Por meio de recurso adesivo (ID. 33466107), o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado na origem não observa adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Conforme certidão de ID. 33466110, a instituição financeira, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. Passo decidir. I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal. II. MÉRITO. Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 1515319753, bem como a efetiva disponibilização dos valores alegadamente contratados. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação de consumo, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso concreto, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 1515319753 (ID. 33466083), sustentando que a contratação foi realizada por meio eletrônico mediante validação por SMS e biometria facial. Entretanto, a documentação apresentada não comprova a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Com efeito, o contrato não contém assinatura física do consumidor. Além disso, embora conste na última página a informação de que o documento teria sido “assinado eletronicamente em 07/06/2024 às 11:05 por meio de SMS com Biometria Facial”, não foi juntado qualquer elemento técnico apto a demonstrar a efetiva realização desse procedimento. Não há nos autos captura da biometria facial supostamente utilizada, relatório de validação biométrica, trilha de auditoria da contratação, logs do sistema, registro do SMS encaminhado ao consumidor, comprovante de validação do código recebido, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento que permita aferir a autenticidade da contratação eletrônica alegada pela instituição financeira. Assim, o contrato apresentado limita-se a reproduzir a afirmação de que teria havido assinatura eletrônica por SMS com biometria facial, sem, contudo, trazer a respectiva prova técnica. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da invalidade da contratação. Conforme já consignado, a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação eletrônica, uma vez que o instrumento contratual não contém assinatura física do consumidor nem foi acompanhado dos elementos técnicos indispensáveis à demonstração da alegada contratação mediante SMS com biometria facial. Entretanto, a controvérsia não se exaure na análise da regularidade formal da avença. Isso porque consta dos autos documento denominado "Comprovante de Transação Bancária" (ID. 33466100), indicando a realização de TED em 07/06/2024, vinculada ao Contrato nº 1515319753, no valor de R$ 10.265,58, em favor de Luís da Silva Lopes, CPF nº 047.072.063-87, para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), agência 0029, conta nº 5988636655. A propósito, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da interpretação do referido enunciado extrai-se que a comprovação da destinação dos valores oriundos da operação constitui circunstância juridicamente relevante para a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade contratual. O documento de ID. 33466100 revela elementos indicativos de que o numerário vinculado à operação impugnada foi direcionado para conta bancária atribuída ao demandante, circunstância que não pode ser desconsiderada na solução da controvérsia. Nessa perspectiva, a inexistência de prova válida da contratação não conduz, automaticamente, ao afastamento de toda e qualquer repercussão patrimonial decorrente da operação bancária, sobretudo quando há elementos que indicam a circulação do numerário vinculado ao negócio jurídico declarado inválido. A declaração de nulidade contratual tem por finalidade o restabelecimento do status quo ante, impondo às partes a restituição recíproca do que houver sido efetivamente recebido, nos termos da vedação ao enriquecimento sem causa consagrada pelo art. 884 do Código Civil. No tocante à repetição do indébito, observa-se que o contrato impugnado foi emitido em 07/06/2024, incidindo, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, mantida a conclusão acerca da cobrança indevida, permanece cabível a restituição em dobro dos valores descontados, observada, contudo, a necessária compensação com a quantia efetivamente disponibilizada à parte autora, a ser apurada em liquidação, evitando-se enriquecimento ilícito de qualquer das partes. No que se refere aos danos morais, assiste parcial razão ao recorrente adesivo. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de inequívoca natureza alimentar, circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas envolvendo contratação bancária irregular e descontos indevidos em benefício previdenciário, revela-se adequada a majoração da indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento indevido da vítima nem desproporcional ônus à instituição financeira. III.DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., apenas para determinar a compensação, em fase de liquidação de sentença, entre os valores objeto da condenação e a quantia disponibilizada à parte autora em decorrência da operação impugnada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por LUIS DA SILVA LOPES para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia deverá ser acrescida de juros moratórios a partir dessa decisão, mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator