Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856107-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria Irailde Barros da Silva em face de Banco Pan S.A, já qualificados nos autos. Relatou, em síntese, ser titular do benefício previdenciário nº 172.791.674-0 e que, a partir de maio de 2016, passaram a incidir descontos mensais no importe de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos), no total de 72 (setenta e duas) parcelas, alegadamente decorrentes de empréstimo pessoal no valor de R$ 898,28 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), cuja contratação afirma não reconhecer. Diante disso, requereu a procedência da ação, com o reconhecimento da nulidade do contrato nº 309517214-8, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de vínculo jurídico válido, afirmando que não houve manifestação de vontade livre e consciente, tampouco a comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação firmada pela parte autora junto à instituição financeira, a qual teria sido assinada à rogo, com a presença de duas testemunhas, bem como que o valor correspondente foi devidamente liberado. Alegou a plena anuência da parte requerente e defendeu a validade do negócio jurídico, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial.. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. DA VALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO Primeiramente, observa-se que, embora a parte autora alegue, na petição inicial, não ter celebrado o contrato nº 309517214-8, a instituição financeira requerida juntou aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário (ID 74676391), firmada por assinatura à rogo, com aposição de impressão digital, acompanhada dos documentos pessoais da parte contratante e das testemunhas, bem como os demonstrativos das operações (ID 74676392) e o comprovante de transferência bancária relativo ao empréstimo consignado objeto da presente demanda (ID 74677193). Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a regularidade e a validade do ajuste celebrado entre as partes. Nesse sentido, restou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido da quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Extrai-se do aresto jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022). Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar a efetiva entrega da quantia contratada, ônus que foi devidamente cumprido por meio da juntada da documentação pertinente. É importante registrar que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, não sendo correto distorcer o instituto a ponto de gerar desequilíbrio processual. Portanto, reconheço a validade do contrato questionado, motivo pelo qual não há falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição