Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO LUZ ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0828358-68.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO LUZ ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação De Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A autora alegou que, após décadas de serviço público e contribuição ao programa, recebeu valor considerado irrisório no momento do saque, sustentando que jamais realizou retiradas anteriores e que os extratos revelam saques indevidos, especialmente anteriores à Constituição de 1988. Afirmou que os valores foram desviados de sua conta por ato ilícito de prepostos do banco. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a inexistência de prescrição, mas julgou improcedente a ação, por entender que não restou comprovado qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço, ou saque indevido, nem mesmo a existência de dano efetivo. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita. Em apelação, a autora reiterou os mesmos fundamentos da inicial e requereu a reforma da sentença, alegando desfalques realizados na conta Pasep do apelante, sem a comprovação do destino dos valores subtraídos, ausência de fundamentação adequada e má valoração das provas juntadas aos autos. Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, é cabível o julgamento monocrático da apelação quando manifestamente contrária a jurisprudência consolidada em recurso repetitivo, como é o caso. A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova em ações que envolvem movimentações e saques de contas vinculadas ao PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, cuja tese tem observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. II.2 – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de falha na administração da conta individual do PASEP da apelante, seja por supostos saques indevidos, seja por alegada aplicação incorreta de índices de atualização monetária, com consequente direito à recomposição do saldo e indenização por danos morais. Sobre o tema, destaca-se que o entendimento esposado pelo magistrado a quo coincide com a tese fixada pela Corte Superior no Tema acima referenciado, a saber: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. De maneira mais explicativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. A ratio decidendi do precedente qualificado parte da premissa de que os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam, em regra, que os valores foram creditados diretamente na folha de pagamento ou em conta bancária do titular. Nessas hipóteses, o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o não recebimento do valor, exige demonstração concreta pelo próprio participante, que possui acesso aos contracheques e extratos bancários da época.
Trata-se de aplicação direta do art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse ponto, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer considera os índices previstos em lei para a hipótese, e que se encontram publicamente disponíveis nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, tendo a parte Autora, ora Apelante, se utilizado de indexadores escolhidos arbitrariamente por ela. Portanto, entendeu o magistrado a quo que, inexistindo sequer indício de saques ilegais e/ou de aplicação de índices de atualização ilegais, não há falar em necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em verdade, alega a parte Autora, ora Apelante, que os lançamentos identificados como débitos/saques não foram por ela autorizados nem comprovadamente realizados em seu benefício direto, resultando em prejuízo patrimonial e em dano moral indenizável. No entanto, embora a apelante alegue genericamente a ocorrência de desfalques, não juntou aos autos contracheques ou extratos bancários aptos a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não ingressaram em seu patrimônio. Da análise das microfilmagens juntadas aos autos, observa-se que os débitos/saques questionados foram realizados sob as rubricas de "Valorização de Cotas", “Distribuição de Reservas”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “Atualização Monetária”. Acontece que tais rubricas se referem apenas ao pagamento de rendimentos e juros anuais, que eram transferidos de sua conta individual PASEP para a sua folha de pagamento ou para conta corrente de sua titularidade, conforme autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Assim, consoante entendimento consagrado no supracitado Tema Repetitivo 1.300 do STJ, caberia à parte Autora, ora Apelante, provar a ilegalidade dos “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, obrigação da qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu. Ademais, conforme já se destacou, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer utiliza os índices previstos em lei para o PASEP, não havendo indícios de ilegalidade na atualização dos referidos valores. Frise-se, ainda, no que tange à atualização do saldo, a pretensão da apelante de aplicar INPC e juros de 1% ao mês não encontra respaldo normativo. Isto porque o regime jurídico do PASEP é disciplinado pela Lei Complementar nº 8/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, que estabelecem sistemática própria de remuneração das contas individuais, com aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como juros anuais de 3%. Assim, o Apelado, na qualidade de agente operador, está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), não podendo substituir os índices oficiais por outros escolhidos unilateralmente pelo participante. Isto é, admitir a recomposição com base em indexadores estranhos ao regime legal implicaria verdadeira reescrita do modelo normativo do fundo, o que não se coaduna com a separação de poderes nem com a natureza jurídica do programa. Em consequência, inexistindo ilegalidade nos saques e/ou nos índices de atualização dos valores do PASEP, não há falar em dano material e/ou moral indenizáveis, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição Teresina, 31/03/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator