Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE
EXECUTADO: WILSON MACEDO MENDES SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826742-48.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESERVA DO LESTE em face de WILSON MACEDO MENDES SOBRINHO, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade e para retificar o polo passivo da demanda (ID 78655182). Em sede de aditamento à petição inicial, o condomínio exequente reafirmou a sua hipossuficiência com base no alto grau de inadimplência dos condôminos e na grande quantidade de ações executivas que promove em face destes. Além disso, promoveu a retificação do polo passivo para incluir o espólio do executado, representado por sua inventariante, a Sra. CLEIA DA SILVA TEIXEIRA (ID 79428250). Anexos à manifestação o relatório de inadimplência (ID 79428745), os extratos bancários do condomínio (ID 79428292 e 79428291), e a decisão de nomeação da inventariante do espólio (ID 79428289). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, para determinar a inclusão do ESPÓLIO DE WILSON MACEDO MENDES SOBRINHO, representado por sua inventariante CLEIA DA SILVA TEIXEIRA, CPF nº 053.519.051-40, conforme documento anexado no ID 79428289. Passo à análise do pedido de justiça gratuita. Consoante exposto na decisão de ID 78655182, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os condomínios edilícios se equiparam à pessoa jurídica para os fins de comprovação da justiça gratuita, estendendo-se a aplicabilidade da Súmula 481 da referida Corte. Dessa forma, admite-se a concessão do benefício quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica. No caso dos autos, 3 (três) elementos permitem concluir pela ausência dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. Em primeiro lugar, tem-se que o relatório de débitos dos condôminos é um documento produzido de forma unilateral e sem qualquer valor jurídico quando desacompanhado de outros elementos que garantam a veracidade e a autenticidade das informações nele expostas. Ademais, o grau de inadimplência por si só, por mais que possa comprometer a capacidade econômica do condomínio, não demonstra que o exequente tenha um baixo resultado financeiro ínfimo ou negativo. Em segundo lugar, entendo que o argumento de que existem inúmeras ações executivas ajuizadas também não é suficiente para a demonstração de hipossuficiência, especialmente porque, ao se consultar o CNPJ do condomínio no sistema PJE, verifica-se que grande parte das demandas tramita ou tramitou nos Juizados Especiais, nos quais o recolhimento das custas processuais iniciais é dispensado. Em terceiro lugar, observo que o valor atribuído à causa não é elevado (R$3.985,95), de forma que as custas processuais não representam quantia exorbitante apta a atrair o deferimento da justiça gratuita para este caso concreto. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não obstante, concedo à parte exequente a opção de realizar o recolhimento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Assim, determino à Secretaria que: i) retifique o polo passivo da demanda, para incluir o ESPÓLIO DE WILSON MACEDO MENDES SOBRINHO, representado por sua inventariante CLEIA DA SILVA TEIXEIRA, CPF nº 053.519.051-40. ii) emita as respectivas guias de recolhimento das custas e intime a parte exequente para o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Intimação desta decisão realizada pelo diário. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina