Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR 85320706391
EXECUTADO: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848169-09.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Limitação de Juros, Prestação de Serviços, Locação de Móvel]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR 85320706391 em face de TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, fundada na petição inicial de ID 33170420. No curso do feito, a parte exequente noticiou a baixa da inscrição no CNPJ da firma individual originariamente indicada no polo ativo, conforme documentos de IDs 91394142 e 91394843, e requereu a regularização subjetiva do feito e a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com os documentos de IDs 95283867, 95283869 e 95283874. Consta, ainda, dos autos a certidão de ID 96550731, acompanhada do documento de ID 96550732, noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 0861622-66.2025.8.18.0140. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de regularização subjetiva do polo ativo formulado nos IDs 91394137, 95283846, 100257708 e 100257727. Os documentos de IDs 91394142 e 91394843 demonstram que a inscrição no CNPJ nº 34.785.757/0001-50, referente a VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR 85320706391, foi baixada em 22/10/2024, por “extinção por encerramento liquidação voluntária”. Todavia, tratando-se de empresário individual, a baixa do registro cadastral não implica, por si só, extinção autônoma de uma pessoa jurídica distinta da pessoa natural titular, mas apenas encerramento formal da atividade empresária. Não há, nessa hipótese, separação ontológica entre a firma individual e a pessoa física que a explorava, razão pela qual a titularidade material do crédito perseguido subsiste em favor do próprio titular, VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR, CPF nº 853.207.063-91, que pode prosseguir na execução, desde que promovida a correspondente regularização formal do polo ativo. Assim, acolho o requerimento formulado no ID 95283846 e reiterado nos IDs 100257708 e 100257727, para determinar a regularização do polo ativo, passando a constar, doravante, como exequente, VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR, pessoa natural, CPF nº 853.207.063-91, sem prejuízo da preservação do histórico processual da firma individual originariamente indicada na inicial de ID 33170420. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a situação processual também recomenda reavaliação. É certo que a gratuidade foi inicialmente indeferida no ID 33213676, em momento no qual os elementos então constantes dos autos foram considerados insuficientes. Ocorre que sobrevieram novos documentos, especialmente o ID 95283874, consistente em declaração de imposto de renda da pessoa natural VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR, além dos documentos de identificação e residência de IDs 95283867 e 95283869, bem como a comprovação da baixa da atividade empresária nos IDs 91394142 e 91394843. Esse conjunto documental, apreciado em conjunto com a declaração de hipossuficiência firmada nos IDs 95283846, 100257708 e 100257727, revela, em cognição suficiente para os fins do art. 98 do Código de Processo Civil, a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos da pessoa natural que ora sucede processualmente a firma individual extinta. Nessa linha, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR, pessoa natural, CPF nº 853.207.063-91. Registro, por oportuno, que tal concessão não importa restituição automática das custas anteriormente recolhidas, mas produz efeitos prospectivos, dispensando o adiantamento de despesas processuais futuras, ressalvada ulterior revisão, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a atual condição econômica da parte beneficiária. Passo, então, à apreciação dos reflexos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sentença de ID 94456189, proferida no processo nº 0861622-66.2025.8.18.0140, extinguiu o incidente sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica suscitante, e assentou, ainda, expressamente, que, mesmo superada a preliminar, o pedido seria improcedente por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Referida decisão transitou em julgado em 14/05/2026, conforme certidão de ID 96550728, reproduzida nestes autos pelo ID 96550732. Desse modo, não há, no estado atual dos autos, qualquer pronunciamento judicial eficaz a autorizar o redirecionamento da execução à THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. ou a terceiros com fundamento naquele incidente. Por conseguinte, ficam rejeitados, por incompatibilidade com a coisa julgada formada no incidente, os requerimentos de prosseguimento da execução em face da holding ou de adoção de medidas constritivas com base na desconsideração anteriormente postulada nos IDs 80931108, 84590330, 91394137, 100257708 e 100257727. Resta, por fim, apreciar a situação dos cálculos e dos requerimentos executivos remanescentes. Observa-se que a decisão de ID 33859035, ao receber a execução, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 827 do CPC. Não obstante, as memórias de cálculo posteriormente juntadas, notadamente nos IDs 54465397, 70912101 e 95283877, passaram a considerar honorários em percentual de 20%, o que, em princípio, desborda do título executivo processual formado nos autos. Assim, embora se reconheça a legitimidade do prosseguimento da execução em favor da pessoa natural ora regularizada, a marcha executiva deve observar estritamente os limites do que foi judicialmente fixado, vedado o prosseguimento com base em memória que aparente excesso. Também não vislumbro, por ora, fundamento suficiente para o deferimento de medidas atípicas ou invasivas como SIMBA ou requisição de dados ao COAF, tal como postulado nos IDs 91394137, 100257708 e 100257727, por ausência de demonstração concreta de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade da providência, notadamente diante do caráter subsidiário e sensível dessas ferramentas. De outro lado, quanto às pesquisas patrimoniais ordinárias em face da executada originária TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, seu eventual reexame deverá ocorrer após a apresentação de memória de cálculo regular, em conformidade com os parâmetros efetivamente fixados nos autos e já considerada a gratuidade ora deferida. Ante o exposto: I) ACOLHO os requerimentos formulados nos IDs 91394137, 95283846, 100257708 e 100257727, para determinar a regularização do polo ativo, passando a constar como exequente VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR, pessoa natural, CPF nº 853.207.063-91; II) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de VALDIR LOPES NOGUEIRA JUNIOR, pessoa natural, nos termos do art. 98 do CPC; III) RECONHEÇO que a sentença de ID 94456189, transitada em julgado conforme certidão de ID 96550728, reproduzida no ID 96550732, impede o prosseguimento da execução, com base naquele incidente, em face de THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. ou de terceiros, razão pela qual ficam rejeitados os pleitos de redirecionamento lastreados no incidente anteriormente instaurado; IV) INDEFIRO, por ora, os pedidos de utilização de SIMBA, COAF e medidas análogas formulados nos IDs 91394137, 100257708 e 100257727; INTIME-SE a parte exequente, ora regularizada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, observando estritamente os limites da execução, especialmente a verba honorária fixada no ID 33859035, abstendo-se de adotar percentual diverso sem prévio título judicial que o autorize. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar as medidas constritivas que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina