Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850079-37.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, ANTONIO NETO ALVES BATISTA, IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMENTA NETO e MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA, visando à satisfação de dívida derivada de nota de crédito rural, no valor originário de R$ 364.191,05. A parte exequente ingressou com a presente execução judicial alegando inadimplemento da obrigação firmada em título executivo extrajudicial, promovendo a constrição judicial de diversos bens imóveis de propriedade do executado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES (Decisão ID 71499187), situados nos municípios de Belém/PA e Altos/PI e Piripiri/PI. Inicialmente, houve citação apenas do executado Francisco das Chagas Lopes. O exequente, então, peticionou requerendo a citação dos demais devedores, com destaque para ANTONIO NETO ALVES BATISTA, cuja citação foi requerida por meio de curadora provisória nomeada nos autos da Ação de Interdição nº 0819761-03.2025.8.18.0140. Na mesma oportunidade, o exequente requereu a expedição de mandados de avaliação dos imóveis penhorados, para fins de futura alienação em hasta pública, listando as respectivas matrículas e localizações geográficas dos bens. Posteriormente, o executado Francisco das Chagas Lopes impugnou as penhoras averbadas (ID 79112980), arguindo a impenhorabilidade dos imóveis por se tratarem de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família, e invocando os artigos 5º, XXVI da CF/88 e 833, VIII do CPC. Argumenta, ainda, excesso de penhora, ausência de avaliação judicial e existência de áreas de reserva legal, que comprometeriam a liquidez e a proporcionalidade da medida executiva. Em resposta, o exequente apresentou nova manifestação (ID 80531352), informando que diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis para averbação das penhoras determinadas, logrando êxito em todas, exceto em relação à matrícula nº 361 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, em virtude de exigências cartorárias. Por fim, sobreveio aos autos certidão de óbito de ANTONIO NETO ALVES BATISTA, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, com registro de falecimento ocorrido em 10 de outubro de 2025, o que impactará necessariamente o prosseguimento da execução quanto a este polo passivo. É o relatório. Da alegada impenhorabilidade dos imóveis rurais (Art. 833, VIII, CPC) O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O executado alegou que os imóveis objeto de penhora, localizados nos municípios de Altos/PI e Piripiri/PI, possuem dimensões inferiores a quatro módulos fiscais, destinam-se à subsistência de sua família, e estão devidamente cadastrados no INCRA (ID nº 76634121 e seguintes). Contudo, não foram trazidos elementos probatórios robustos e específicos que comprovem a efetiva exploração dos imóveis exclusivamente pela família do executado, tampouco sua condição de única fonte de subsistência, o que demanda dilação probatória. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade será postergado para momento oportuno, especialmente após a realização da avaliação judicial, a fim de se verificar a real extensão, uso e destinação econômica dos bens. Da ausência de avaliação judicial dos bens penhorados Assiste razão ao executado. Nos termos dos arts. 870 e 871 do CPC: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Consoante manifestação da própria parte exequente (ID nº 80531352), ainda não houve avaliação judicial formal dos bens penhorados, embora já se encontrem com as devidas averbações em diversas matrículas. Determina-se, pois, a realização de avaliação judicial de todos os bens penhorados, inclusive aqueles constantes nas matrículas nº 2.354, 9.224, 9.280, 18.785 e 1.844, conforme informado pelo exequente no ID nº 82421064. Do excesso de penhora e da reserva legal O executado afirma que os bens penhorados ultrapassam o montante de R$ 4.700.000,00, sendo o crédito exequendo de aproximadamente R$ 364.191,05, o que indicaria flagrante excesso de penhora. Ainda, alega que parte dos imóveis é composta por área de reserva legal ambiental, a qual, segundo a Lei nº 12.651/2012, possui destinação específica e restrições de uso econômico. Art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012: “Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais (...)”. A análise da eventual desproporcionalidade da penhora, contudo, demanda prévia avaliação judicial dos bens, na qual deverá constar expressamente a quantificação e localização da reserva legal. Da averbação da matrícula nº 361 – Belém/PA O Banco do Brasil noticiou, nos documentos de ID nº 80531354 e 13428550, que não foi possível proceder à averbação da penhora na matrícula nº 361, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, em razão de exigências cartorárias formais, entre elas: apresentação de dados completos dos coproprietários, certidões atualizadas e esclarecimento judicial quanto à extensão da penhora (total ou parte ideal). Tais exigências estão em conformidade com os artigos 825, 832 e 904 do Código de Normas dos Registros Públicos do Estado do Pará, bem como com a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Contudo, considerando a natureza do bem constrito e o regime de bens do executado, não se mostra adequada a averbação da penhora apenas sobre fração ideal, especialmente diante da iminente citação da cônjuge coproprietária, que possibilitará a formação do contraditório necessário sobre eventual responsabilidade patrimonial decorrente da dívida contraída. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário do exequente, e DETERMINO a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, para que proceda à averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel registrado na matrícula nº 361, de propriedade de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, CPF nº 012.619.593-53, nos termos do art. 843, §1º e §2º, do CPC, ressalvando-se o direito à meação da cônjuge, a ser discutido oportunamente. Portanto, intimo o executado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar os dados completos da coproprietária RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES (nome completo, nacionalidade, estado civil, CPF, RG e endereço); b) Juntar cópias dos documentos pessoais de ambos os cônjuges e certidão de casamento atualizada, ou certidão de óbito, conforme o caso; Caso reste justificada a impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos, o juízo apreciará o pedido subsidiário de expedição de ofício com as informações disponíveis. Por fim, considerando que a Sra. Raimunda de Oliveira Lopes já possui procurador constituído nos autos, com poderes para receber citação, esta deverá se dar por meio eletrônico, na forma do art. 246, §1º do CPC, após a devida vinculação do patrono no sistema PJe. Da Citação dos Executados Remanescentes A parte exequente requereu a citação dos demais executados, dentre os quais ANTONIO NETO ALVES BATISTA, cuja citação restou frustrada por motivo de interdição, conforme consta nos autos da Ação de Interdição nº 0819761-03.2025.8.18.0140. Sobreveio, entretanto, certidão de óbito noticiando o falecimento de ANTONIO NETO ALVES BATISTA, em 10 de outubro de 2025 (ID nº 85479882). Diante do falecimento, impõe-se a aplicação do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observado o disposto no art. 313, § 2º, I. Entretanto, conforme informado pela própria parte exequente, o referido executado já vinha sendo representado por curadora provisória nos autos da interdição, a qual, inclusive, foi devidamente qualificada nos presentes autos. Portanto, é possível o prosseguimento da execução em face do espólio de ANTONIO NETO ALVES BATISTA, mediante citação na pessoa da curadora qualificada, nos termos dos artigos 75, VII, e 110, caput, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 75, VII; 110; 248, §4º; 245, §5º; 805; 833, VIII; 843; 870 e 871 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelas partes, para: I) Avaliação Judicial dos Bens Penhorados: DETERMINO a realização de avaliação judicial de todos os bens penhorados, inclusive os constantes nas matrículas nº 2.354, 9.224, 9.280, 18.785 e 1.844, situados nos municípios de Altos/PI e Piripiri/PI. Expeçam-se os respectivos mandados, após o pagamento das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, pela parte exequente. Na avaliação, o Oficial de Justiça deverá considerar: a existência de área de reserva legal; a extensão da área útil do imóvel; eventual copropriedade ou fração ideal; a exploração rural e destinação econômica. Por consequência, a análise quanto à impenhorabilidade dos imóveis rurais (art. 833, VIII, do CPC) e ao eventual excesso de penhora será postergada para momento oportuno, após a apresentação do laudo de avaliação. II) Averbação da Penhora na Matrícula nº 361 (Belém/PA): DETERMINO a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, para que proceda à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 361, de propriedade do executado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, CPF nº 012.619.593-53, na integralidade do imóvel, nos termos do art. 843 do CPC, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a responsabilidade solidária do cônjuge, salvo prova em sentido contrário. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar os dados completos da coproprietária RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES (nome completo, nacionalidade, estado civil, CPF, RG e endereço); b) Juntar cópias dos documentos pessoais de ambos os cônjuges e certidão de casamento atualizada, conforme exigências constantes da Nota Devolutiva (ID nº 13428550). Em caso de comprovada impossibilidade de obtenção dos documentos pela parte exequente, o juízo apreciará o pedido subsidiário de intimação do executado para fornecimento das informações e documentos exigidos, visando viabilizar a regular averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis. CIÊNCIA à Sra. RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES, coproprietária do bem, para que, querendo, exerça seu direito ao contraditório e postule, nos moldes legais, a proteção da sua meação, nos termos da jurisprudência dominante. III) Citação da Cônjuge do Executado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES: Nos termos do art. 843, §1º, do CPC, DETERMINO a citação de RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES, cônjuge do executado, para que integre a lide, tendo em vista a penhora sobre bem comum do casal. Considerando que a Sra. Raimunda de Oliveira Lopes, cônjuge do executado Francisco das Chagas Lopes, figura como coproprietária do imóvel objeto de constrição (matrícula nº 361 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA), impõe-se sua citação para que exerça, caso queira, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 842 do CPC. Verifica-se que a referida coproprietária já possui procurador constituído com poderes para receber citação, ID 55898658, conforme se extrai dos autos. Assim, a citação será realizada por meio eletrônico, na forma do art. 246, §1º do Código de Processo Civil, após a devida habilitação do procurador no sistema PJe, com poderes expressos para o recebimento do ato. Frise-se que a citação do cônjuge coproprietário não visa à sua inclusão no polo passivo da execução, mas apenas ao resguardo de eventual direito à meação, assegurando-se o contraditório quanto à constrição judicial do bem comum. IV) Citação dos Executados Remanescentes: a) MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA e IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMENTA NETO – EXPEÇAM-SE cartas de citação por AR, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, para o seguinte endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, nº 742, Edifício Van Gogh, Apto. 1302, Bairro Ilhotas, CEP: 64014-058, Teresina/PI. b) Em relação a ANTONIO NETO ALVES BATISTA, falecido em 10/10/2025 (ID nº 85479882), DETERMINO que a execução prossiga contra o espólio, com citação na pessoa da curadora provisória MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES DOS SANTOS, no endereço: Avenida Noronha Almeida, nº 2196, Bloco 02, Apto. 303, Bairro São João, CEP: 64045-500, Teresina/PI, conforme requerido pela parte exequente, aplicando-se o art. 110 do CPC. Expeçam-se as respectivas Cartas de Intimação, após o pagamento das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, pela parte exequente. Por fim, advirta-se que, embora o executado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES tenha ajuizado embargos à execução, tal medida não possui, por si só, efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput, do CPC. Não havendo decisão expressa que defira efeito suspensivo aos referidos embargos, a presente execução prosseguirá regularmente, inclusive com as medidas constritivas e expropriatórias já deferidas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina