Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: WELLINGTON NASCIMENTO SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862254-29.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de WELLINGTON NASCIMENTO SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora do réu no valor de R$ 147.810,93 (cento e quarenta e sete mil e oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), materializados em faturas de cartão de crédito inadimplidas. Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros dois processos envolvendo as mesmas partes (id 68645299). As custas de ingresso foram recolhidas (id 68714573). Este juízo determinou a expedição do mandado de pagamento (id 69587929). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou que o réu já não reside no condomínio situado no logradouro declinado na inicial (id 73802160). A parte autora requereu pesquisas de endereços dos réu nos sistemas judiciais (id 79925524). É o que basta relatar. Primeiramente, ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria em id 68645299, este juízo promoveu consulta à base de dados no sistema PJe, constatando-se os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0851474-30.2024.8.18.0140 - pagamento pelo contrato nº 958386287 inadimplido. Processo nº 0849541-22.2024.8.18.0140 - pagamento pelo contrato nº 118372860 inadimplido. Desta feita, sendo diversas as causas de pedir, restam descaracterizados os institutos processuais da conexão / litispendência / coisa julgada, o que autoriza o prosseguimento do feito. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a ela incumbe o recolhimento das custas devidas para pesquisas nos sistemas judiciais, conforme o código 89 da Tabela anualmente publicada por este E. TJPI, anotando-se ainda que o recolhimento é proporcional ao número de sistemas acessados. Entretanto, por economia dos autos processuais, deixa-se a cobrança para o final do processo, passando-se à análise do pedido. Considerando que a diligência requerida pelo autor é de fácil alcance pelo juízo e que o princípio da cooperação é norma fundamental do processo civil, defiro do pedido de id 79925524, todavia devendo ser efetuada buscas de endereço do réu através do sistema SNIPER, por dispor de maior base de dados pela integração de vários sistemas à disposição do judiciário (art. 6º do CPC). O resultado da diligência deverá ser juntado nos autos sob sigilo (REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025). Sendo frutífero o resultado da diligência e obtido novo endereço da parte ré diferente daqueles indicados nestes autos, expeça-se novo mandado de pagamento. Não sendo encontrado endereço diverso do constante dos autos, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias indicar novo endereço do réu, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07