Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELSON GONCALVES CARVALHO
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801071-36.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Joelson Gonçalves Carvalho em face de Banco C6 S.A. Narra a parte autora que, o contrato de financiamento do veículo firmado com o demandado encontra-se eivado de vício, contendo onerosidade excessiva, uma vez que conta com cobranças de cláusulas abusivas e possível venda casada de seguro prestamista, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência pelo deposito do valor que compreende o correto, pela abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes e que seja mantido na posse do veículo. É breve o relatório. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A parte autora requer a concessão antecipação de tutela para que promova o depósito judicial do valor que reputa correto, bem como a manutenção do bem alienado fiduciariamente em sua posse até o julgamento definitivo da ação. Inicialmente, frisa-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do CPC. Para a concessão de antecipação de tutela, é indispensável que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isso, tenho que a pretensão da parte autora, em sede de cognição sumária, não merece acolhida. Apesar de toda a fundamentação trazida pelo Requerente, não há nos autos prova suficiente da verossimilhança de suas alegações. Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual (STJ, Súmula n.º 380), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações. Encontram-se balizados pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea. Do cotejo do caderno processual, entendo que o pedido do autor não atende aos requisitos necessários para o deferimento da postulada antecipação de tutela. Ademais, analisando o contrato juntado pela parte autora, observa-se que as taxas administrativas cobradas estão previamente estipuladas de forma expressa, nada havendo a indicar onerosidade excessiva. Nesse sentido, considerando ainda o princípio do “pacta sunt servanda”, o contrato entabulado pelas partes foi firmado por pessoas maiores e capazes, não havendo qualquer indício de vício de consentimento que afete sua validade, eficácia ou força vinculante. Ressalto, ainda, que o referido se encontra suficientemente legível, não tendo o que se obstar quanto obscuridades, dubiedades ou artifícios que tenham efeito de induzir o consumidor. Nesses termos, não se constata plausibilidade na tutela antecipatória pleiteada pelo Demandante. Portanto, como postulante não atende aos requisitos necessários para o deferimento da postulada antecipação de tutela, restam mantidos, ao menos por ora, hígidos os termos contratuais. Assim, afigura-se incongruente a autorização dos depósitos judiciais das parcelas do negócio para fins de afastamento da mora. Desejando a consumidora realizar o pagamento das parcelas integrais, deverá fazê-lo na forma contratada. Como consectário lógico, tendo em vista que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, não merece acolhimento a pretensão de manter a parte demandante na posse do bem, tampouco a proibição da parte demandada de inscrever o nome da requerente em órgãos de restrição de crédito. Por todo o exposto, indefiro a antecipação de tutela vindicada, neste momento processual. Dando regular seguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, diante do expresso desinteresse da parte autora na realização do referido ato processual, a teor do artigo 334, §5º do CPC. Cite-se o réu, preferencialmente, na pessoa de sua Procuradoria Judicial cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Não havendo a possibilidade da citação na forma acima descrita, proceda a Secretaria, com a citação do réu, por via postal, nos termos do art. 246, §1º-A, inc. I do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que no segundo caso, deverá o réu apresentar a devida justificativa, nos moldes do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C do CPC. Ficam intimadas parte autora e parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI nº 37/2021. Apresentada peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para réplica no prazo de lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio–PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio