Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER OLIVEIRA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828596-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por WAGNER OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, titular da unidade consumidora nº 1191781-4 afirma ter acumulado dívidas decorrentes do serviço de energia elétrica, tendo renegociado seus débitos no final de 2020 e, sem conseguir pagar a renegociação, teve o fornecimento suspenso no imóvel. Relata que efetuou o pagamento das três últimas prestações, como fundamento para requerer liminarmente a religação da energia no imóvel e a abstenção de negativação. Por sentença, espera a confirmação da tutela provisória, nulidade de processo administrativo cominatório de multa, refaturamento de contas, desmembramento de cobranças e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 29334408). A parte ré se manifestou contrária à concessão da tutela provisória em id 33071094, alegando a ausência dos requisitos. A tutela provisória foi parcialmente deferida (id 39154200). A parte ré apresentou contestação em id 40186575, sem preliminares. No mérito, sustenta que o débito do autor foi objeto de sucessivas renegociações inadimplidas, que redundaram no corte que tem por legítimo, bem como na constituição da penalidade, uma vez que foram verificadas diversas ligações à revelia da concessionária. Ao final, defendendo a inexistência de danos morais, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 40487596 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A tentativa de conciliação foi prejudicada pela ausência do autor, que não foi intimado pessoalmente para comparecimento (id 49569263). As partes foram intimadas para indicarem provas por produzir, tendo a ré dispensado maior instrução da causa e a autora postulado a exibição de documentos, perícia contábil e provas orais (ids 51133416, 51688529 e 51743848). O processo foi saneado e organizado, sendo fixada a controvérsia e distribuído o ônus da prova com inversão, oportunidade em que foram rejeitadas as diligências probatórias requeridas pelo autor e determinada a intimação da ré para apresentar os Termos de Ocorrência e Inspeções realizadas na unidade consumidora do autor (id 73954380). A parte ré juntou documentos (id 74674007). A parte autora ratificou as diligências probatórias anteriormente requeridas (id 75280673). Ato contínuo, a parte autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0756034-05.2025.8.18.0000 contra a decisão que indeferiu as diligências probatórias postuladas (id 75281168). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consultando publicamente os autos do Agravo de Instrumento nº 0756034-05.2025.8.18.0000, verifica-se que foi indeferido efeito suspensivo ao recurso, o que motivou a interposição de Agravo Interno, ainda não foi julgado. Dessa forma, o feito deve ter regular prosseguimento e, não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da constituição do débito relativo à multa por religação à revelia; a possibilidade de desmembramento das cobranças de parcelamento e consumo mensal e; c) existência de danos morais indenizáveis e respectivo montante. A respeito da dívida questionada, observa-se que a parte autora imputou o débito no valor de R$ 4.763,63 (quatro mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) a irregularidade apurada unilateralmente pela ré. A parte ré, por sua vez, não esclareceu a origem do débito, mas pontuou a ocorrência de corte do fornecimento em 09.03.2021, fato incontroverso, bem como de diversas vistorias pós-corte, notadamente em 14.04.2021 e 11.05.2021, em que verificou a religação à revelia da concessionária, procedendo com nova suspensão. Este Juízo, verificando do conjunto postulatório das partes a total inexistência de indícios de irregularidade na medição, rejeitou a produção de prova pericial no medidor e determinou à ré promover a juntada dos Temos de Ocorrência e Inspeção que atestassem as alegadas religações à revelia. Todavia, a parte ré, com o documento de id 74674008, tão somente repetiu as razões anteriormente expostas na defesa e na manifestação ao pedido de tutela provisória, sem explicar ou comprovar, por nenhum meio, a origem da cobrança no valor de R$ 4.763,63 (quatro mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) que consta como vencida em 06.01.2021 no histórico de faturas do autor em id 29132868. Portanto, perfeitamente acolhível o pedido de declaração de inexistência do débito atacado, uma vez inexistentes provas de sua válida constituição, a teor do ônus distribuído em desfavor da parte ré (art. 6º, VIII, CDC). Também é incontroverso entre as partes a existência do termo de confissão e parcelamento pactuado em novembro de 2020 (id 29132862 e 40186575), pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividindo o restante em sessenta prestações de R$ 191,26 (cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos) para pagamento no vencimento, sendo esta a renegociação vigente, com base nos elementos dos autos. Quanto ao pedido de desmembramento das cobranças do parcelamento em relação às faturas mensais, que é questão de direito, ressalta-se que, em sendo concedido o parcelamento por liberalidade da ré, não pode ser ignorada a circunstância do caso concreto, uma vez que as faturas colacionadas em id 29132862 vem com advertências de sujeição da unidade consumidora ao corte de fornecimento em razão do inadimplemento do valor integral, quando o fornecedor está ciente de ser pacífico para o C. STJ que tais débitos pretéritos embutidos não autorizam a medida, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, é ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental.” (STJ - AgRg no REsp: 1145884 RS 2009/0119602-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010). Desta feita, nos termos do art. 39, V, do CDC, reconhece-se a abusividade na conduta da concessionária de energia em promover a notificação em fatura pelo valor completo, incluso o parcelamento eventualmente efetuado, incutindo no consumidor a obrigatoriedade do pagamento integral, como se o parcelamento efetivado consistisse em novação da obrigação. Ademais, a cobrança unificada inibe o consumidor de realizar o adimplemento apenas do consumo mensal com o fito de evitar a suspensão de fornecimento, bem como induz o credor à prática de ato indevido, caso efetue o corte como vem advertindo. Destaque-se que a medida pleiteada em nada aumenta ou reduz o crédito do credor, mas tão somente altera a modalidade de cobrança, cabendo a este, entendendo-se lesado em seus direitos, recorrer às vias ordinárias para cobrança do crédito. Além disso, nota-se ser este o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste E. TJPI: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇAS VINCULADAS ÀS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA COBRANÇA. DESVANTAGEM EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-AC 00046890920198010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pedido de restabelecimento do serviço e parcelamento do débito. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Incontroverso inadimplemento do consumidor. Débito atual. Interrupção legítima. Impossibilidade de impor ao credor o parcelamento da dívida (art. 314, do CC). Viável, contudo, a emissão de faturas distintas para dívida antiga e o consumo mensal corrente. Desmembramento das cobranças visa evitar futuro corte no serviço pelo inadimplemento de débitos pretéritos. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJ-SP - AC: 10412917220208260224 SP 1041291-72.2020.8.26.0224, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 28/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - DÉBITO PRETÉRITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE DÉBITO ANTIGO EM FATURA DE CONSUMO ATUAL - DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. A existência de débito pretérito, relativo ao fornecimento de energia elétrica, não pode servir como fundamento para o corte do serviço na residência do usuário, tampouco como forma de coação para forçá-lo ao pagamento, devendo, em sendo o caso, o aludido débito ser cobrado pelas vias ordinárias cabíveis. Não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão da tutela de urgência para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da fatura de cobrança do débito pretérito. Verificadas as irregularidades no medidor de energia elétrica, pode a Concessionária, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurada ampla defesa ao consumidor notificado, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada, mediante a apuração unilateral do débito, não havendo que se falar em suspensão da cobrança até o julgamento final da ação.” (TJ-MG - AI: 10000210445318001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). Sem destaques no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC PARA DETERMINAR A DISCRIMINAÇÃO/SEPARAÇÃO DA COBRANÇA POR DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS DE ENERGIA, E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DD ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 2.Não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão da tutela de urgência para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da fatura de cobrança do débito pretérito. 3. Nessa linha, a cobrança de débitos pretéritos não pode servir como fundamento para o corte do serviço de energia elétrica nas residências de consumidores deste serviço, tampouco como forma de coação para forçar os usuários ao pagamento. 4. A Decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751120-97.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023). "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA INCONTROVERSA SUCEDIDA DE ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA CONSUMIDORA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA LANÇADO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA – DESMEMBRAMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É necessário que se proceda ao desmembramento das cobranças de parcelamento e consumo mensal, até mesmo a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, tornando-se inadimplente também quanto ao débito inerente ao consumo mensal. 2. Recurso conhecido e improvido". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802901-05.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2019). Nessas razões, deve ser acolhido também o pedido de desmembramento das cobranças. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, verifica-se que a parte autora requer a reparação moral presumida lastreada na cobrança que tem por indevida. Todavia, o entendimento não é abrigado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público ( AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 5. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 6. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 642115 RS 2015/0002880-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016). Grifos nossos. Nesse sentido, observa-se que não sendo hipótese de dano moral presumido, também não há no caderno processual qualquer comprovação mínima de prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. Assim, não se encontram configurados danos morais indenizáveis. Conclui-se que, acolhidos apenas em parte os pleitos autorais, a procedência parcial do feito se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela provisória deferida em id 39154200; b) declarar inexistente o débito no valor de R$ 4.763,63 (quatro mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), vencido em 06.01.2021 conforme histórico de faturas do autor em id 29132868; c) determinar o desmembramento da cobrança do parcelamento efetivado pelo autor e vigente atualmente em relação às faturas de consumo mensal. Ato contínuo, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor dos patronos constituídos pelo réu, com fundamento nos arts. 85, §§2º e 8º e art. 86, todos do CPC. Todavia, concedida a gratuidade judiciária em seu favor, a cobrança deverá observar os ditames do art. 98, §3º, CPC. Por sua vez, condeno o réu sucumbente a pagar o remanescente das custas processuais (75% - setenta e cinco por cento) e honorários advocatícios também arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Piauí. Comunique-se a prolação da presente sentença ao Exmo. Relator do Agravo Interno nº 0756034-05.2025.8.18.0000 para as providências cabíveis. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07