Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA BARROS DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARROS DE CARVALHO
INTERESSADO: JOSIMAR DOS TECLADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802644-23.2020.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JOANA BARROS DE CARVALHO em face de JOSIMAR DOS TECLADOS, objetivando tutela possessória em razão de alegada ameaça à posse do imóvel descrito na inicial (ID 13675427). Após o regular processamento do feito, sobreveio manifestação da parte autora informando que o requerido não mais ocupava o imóvel objeto da lide, sustentando a perda superveniente do objeto e requerendo o arquivamento do processo (ID 56664981). Posteriormente, foram juntadas certidões do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localização do requerido no endereço indicado nos autos, em razão de não mais residir no imóvel, conforme certidões de IDs 83393203 e 83393210. Diante dessas informações, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca das certidões (ID 89622255), oportunidade em que reiterou expressamente o pedido de arquivamento do feito, afirmando a perda do objeto da demanda em razão de o requerido não mais ocupar o imóvel discutido, conforme petição de ID 91316637. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 91397315). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que houve perda superveniente do interesse processual da parte autora. Com efeito, a presente demanda possessória foi ajuizada com o propósito de prevenir ou impedir ameaça ao exercício da posse em relação ao imóvel descrito na inicial. Entretanto, no curso do processo, a própria autora informou que o requerido não mais ocupa o bem objeto da controvérsia, requerendo, inclusive, o arquivamento do feito (IDs 56664981 e 91316637). Tal circunstância foi corroborada pelas certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, as quais consignam que o requerido não mais reside no endereço indicado, sendo desconhecido seu paradeiro atual (IDs 83393203 e 83393210). Nessas condições, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, porquanto a tutela possessória requerida não mais se revela necessária à proteção da situação fática inicialmente narrada. O interesse processual constitui condição para o exercício do direito de ação e deve subsistir durante todo o curso do processo. Sua perda superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de resistência efetiva da parte requerida e a superveniente perda do objeto, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela autora, suspensa em caso de deferimento de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 16 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito Designada pelo Provimento Nº 42/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM