Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: JOSIMAR JOÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800986-76.2025.8.18.0030 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS proposta por TATIANA RIBEIRO DE SOUSA, em face de JOSIMAR JOÃO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em Id 74663485. Em decisão liminar foram arbitrados alimentos provisórios em 35% sobre o salário-mínimo do requerido em benefício dos filhos do casal. Designada audiência de conciliação, as partes formularam acordo sobre todos os pontos discutidos no processo e requereram a devida homologação (id 81035589). O representante do Ministério Público se manifestou em seguida pela homologação do acordo entabulado pelas partes (Id 81105846). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. No presente caso, entendo que o acordo contido nos autos contempla as disposições sobre o reconhecimento e dissolução da união estável, bens e a respectiva partilha, a guarda, o regime de visitas e os alimentos aos filhos incapazes. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. Assim, percebo que os termos da transação formulada respeitam as normas jurídicas e garantem os direitos das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido no termo juntado aos autos conforme protocolo eletrônico de Id 81035589. Intimem-se as partes, inclusive o requerido, por Diário Oficial. Ciência do Ministério Público. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Diante da manifestação, em id 84125131, intime-se a parte requerida para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre o conteúdo da petição. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras