Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE JESUS PEREIRA SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816945-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIA DE JESUS PEREIRA SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora pretende obter a revisão do consumo de suas faturas de energia elétrica, alegando que, após inspeção realizada pela concessionária, gerou-se cobrança de recuperação de consumo, a qual entende indevida. Requer ainda a transferência da titularidade da unidade consumidora, uma vez que seu falecido esposo ainda figura como o titular. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia a sua unidade. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência, deferida (id 11538851). Em contestação, a parte ré alegou que a constituição da cobrança por recuperação de consumo se deu de forma lícita, uma vez que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da unidade da autora, o qual não registrava o consumo integral da energia elétrica. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (id 37220207). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial (id 40932225). Na decisão de id 60682507 foi determinada a habilitação dos herdeiros do falecido esposo da autora. O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 73933288 na qual foram resolvidas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e decidido o pedido de inversão do ônus da prova. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito. Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 73933288, o ponto controvertido o objeto do presente feito visa aferir a) a ocorrência de defeito na medição na unidade consumidora; b) a regularidade da constituição do débito em lide; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis a autor Na inicial, a parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 6.052,37 (seis mil e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora. Para a adequada análise do caso, importante destacar que os fatos narrados na petição inicial se referem a data de outubro de 2018, época em que ainda era vigente as determinações da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Dos elementos carreados nos autos, observo que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução Normativa nº 414 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento de inspeção no sistema de medição (arts. 129 e seguintes, da Resolução Normativa nº 414). Com efeito, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 11161860 -fls. 3/4), acordo com o previsto no art. 129, §1º, inciso I, da RN ANEEL 414, o qual foi devidamente entregue ao consumidor, conforme previsto no art. 129, §2º, da mesma resolução bem com foram realizados relatórios fotográficos para instruir o procedimento (id 11161860 – fl. 1). Cite-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Analisando o termo de inspeção, observa-se que o perito eletrotécnico concluiu pela existência de anormalidade do medidor, consignando que havia “desvio de energia no ramal de ligação” (id 11161860 – fl. 01). Dessa forma, comprovado o defeito no medidor, a ré legitimamente procedeu à apuração da compensação do faturamento de energia elétrica, utilizando-se adequadamente dos critérios dispostos no art. 130, da RN ANEEL 414, uma vez que não houve medição fiscalizadora tampouco a ocorrência de erro de medição causado por procedimentos irregulares. Sobre o critério utilizado e a duração da irregularidade, cite-se os dispositivos do normativo: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; II – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (...) Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, tendo a ré se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Logo, a cobrança feita à parte autora constitui exercício regular de direito pela ré, que administrativamente cumpriu as exigências necessárias para a regularidade dos procedimentos. Ademais, quanto ao pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora, destaque-se que a parte autora deixou de demonstrar por qualquer meio que realizou o pedido de alteração junto à concessionária, o qual deve ser instruído com o comprovante de posse ou propriedade do imóvel e a certidão de óbito do titular anterior, nos termos do art. 104, §1º, RN 1000/2021, atualmente em vigor. Percebe-se, portanto, que quanto a este ponto a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar aquilo que alega, motivo pelo qual referido pedido também não deve prosperar. O feito merece, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07