Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DO DESTERRO SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório Francisca do Desterro Sousa ajuizou ação declaratória em desfavor do Banco BMG S.A. A parte autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de Reserva de Margem de Cartão (RMCC). Fez juntada de documentos, notadamente, extrato de consignados. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferido a tutela antecipada em razão da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Citado, o banco apresentou contestação, alegando regularidade de contratação. Na oportunidade, fez juntada de contrato e comprovante de transferência TED. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Diante da desnecessidade de produção de outras provas e estarem os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria aduzida ser eminentemente de direito. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela (art. 2º do CDC e verbete sumular n. 297, do STJ). Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de cartão de crédito consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (id n. 76611404), com a assinatura do consumidor, por biometria facial, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Além disso, frisa-se que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência TED (id n. 76611407). A impugnação genérica do contrato não tem o condão de invalidá-lo, principalmente ante a alegação de simples desconhecimento. Não havendo ilegalidade, também não há que se falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades legais, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas alegado seu desconhecimento. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III- Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800970-33.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio