Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA LIMA BATISTA e outros
REU: JOÃO SORES NETO, conhecido como JÃO VITORIA e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão de ID 77865098, os réus JOÃO SORES NETO e ASCENDINO DE ARAÚJO CAMPELO CHAVES foram regularmente citados, não tendo, contudo, apresentado contestação no prazo legal. Do mesmo modo, constata-se que o réu JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, conhecido como Dr. Mazim, foi devidamente citado, conforme certidão constante no ID 6725339, pág. 123, tendo tomado conhecimento do mandado e recebido a contrafé que o acompanhava, sem que tenha apresentado defesa nos autos. Nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, especialmente aquelas previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Assim, diante da regular citação dos referidos réus e da ausência de apresentação de contestação, impõe-se a decretação da revelia de JOÃO SORES NETO, ASCENDINO DE ARAÚJO CAMPELO CHAVES e JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA. Por outro lado, a mesma certidão de ID 77865098 informa que o réu JOSÉ ARAGÃO FURTADO não foi citado, razão pela qual ainda não se aperfeiçoou a relação processual em relação a ele. Desse modo, antes de eventual prosseguimento do feito, mostra-se necessária a regularização da citação do referido requerido, mediante indicação de endereço atualizado pela parte autora. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica, especialmente aqueles constantes no ID 84975283, além de declaração de hipossuficiência e documentos pessoais posteriormente acostados. O artigo 98, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Ainda, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo a existência de elementos concretos nos autos que infirmem tal presunção. No caso, inexistem, neste momento, elementos suficientes a afastar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Por fim, observo que o valor da causa consta no sistema em desconformidade com o documento apresentado no ID 84975286, no qual indicado o valor de R$94.879,12 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e doze centavos). Considerando que o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao benefício econômico buscado, ou seja, ao valor venal do imóvel (constante no IPTU ou ITR) e com os elementos constantes dos autos, mostra-se cabível a correção de ofício, com a respectiva retificação no sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000194-52.2013.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, DECRETO a revelia dos réus JOÃO SORES NETO, ASCENDINO DE ARAÚJO CAMPELO CHAVES e JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência dos efeitos materiais da revelia; DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil; Ainda, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para que passe a constar o montante de R$94.879,12 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e doze centavos), conforme documento apresentado no ID 84975286, determinando que a Secretaria deste Juízo proceda à retificação do valor da causa junto ao sistema PJe. Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do réu JOSÉ ARAGÃO FURTADO, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e a efetivação de sua citação. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio