Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS PASSOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800232-70.2021.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Considerando que a decisão anteriormente proferida nestes autos, conforme certificação lançada pela Serventia (ID 84239821), apontou a existência de erro material no dispositivo, uma vez que a soma dos valores a serem liberados ultrapassava o saldo principal remanescente em depósito judicial, no montante de R$ 18.331,20. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material, por não estar sujeito à preclusão, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a adequar a decisão à realidade processual e assegurar sua plena eficácia. No caso, a contadoria judicial apresentou cálculo considerando a devida correção monetária, contudo, para a expedição de alvará, deve ser observado o valor efetivamente existente em depósito, correspondente ao valor original, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais incidentes.
Diante do exposto, reconheço o erro material e determino que a expedição do alvará observe o valor efetivamente disponível em depósito judicial (R$ 18.331,20), com a devida atualização monetária e juros legais. Assim, aplicando os percentuais ao valor original do depósito (R$ 18.331,20), temos: i. Requerente (MARIA DOS PASSOS SANTOS): 34,67% de R$ 18.331,20 = R$ 6.356,85 ii. Requerido (BANCO DO BRASIL S.A.): 65,33% de R$ 18.331,20 = R$ 11.974,35 A soma (R$ 6.356,85 + R$ 11.974,35) totaliza o exato saldo do depósito (R$ 18.331,20). Os valores indicados na decisão anterior, portanto, continham evidente erro material, que agora se corrige.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, RETIFICO A DECISÃO ANTERIOR para que passe a constar com o seguinte teor: a) HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ID. 82997226), que apurou o valor total da dívida em R$ 22.421,11 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e onze centavos); b) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo devido à exequente MARIA DOS PASSOS SANTOS, CPF sob o nº 520.699.823-00, no valor de R$ 6.356,85 (seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde a data do depósito até o efetivo levantamento, autorizando o depósito direto na conta bancária já indicada nos autos; d) DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo excedente pertencente ao executado, BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 11.974,35 (onze mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde a data do depósito até o efetivo levantamento; e) INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência do valor que lhe pertence, sob pena de o montante ser liberado por meio de alvará para saque direto no guichê do banco depositário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás de imediato. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede