Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800859-61.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24403990) interposto nos autos do Processo n° 0800859-61.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19448246, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 45 DIAS COM AMPARO NA LEI MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença; 2. A Constituição Federal prevê o direito da Apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período. 3. Não prospera a tese de impossibilidade de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda tramitou sob rito comum, o que atrai a responsabilidade do vencido ao pagamento de tal verba em favor da parte adversa, a teor do artigo 85 do CPC1. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 19789709), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23048223). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, e 370, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 24938657), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09, sob a alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. Todavia, a Corte Estadual não analisou matéria referente a competência dos juizados especial ou se debruçou sobre os artigos indicados, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 12% sobre o valor da causa, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Todavia, o argumento do Recorrente vai, uma outra vez, de encontro ao previsto na Súm. nº 282, do STF, porque, embora o decisum tenha majorado os “honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem ”, não analisou a questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, o Recorrente indica violação aos arts. 355, I, e 370, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”, todavia, tais alegações carecem, novamente, da exigência constitucional do prequestionamento, nos termos da Súm. nº 282, do STF. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí