Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33, DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” e “b” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801198-49.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA PEREIRA DE ARAUJO, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública na hipótese de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual e em seu nome, deixou de cumprir a determinação judicial. O Juízo consignou haver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022, do CNJ, da Nota Técnica nº 06, do CIJEPI e da Súmula nº 33, do TJPI, concluindo pela ausência de documento reputado essencial ao desenvolvimento regular da lide. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não teria permanecido inerte, afirmando ter se manifestado nos autos quanto à procuração e ao comprovante de residência. Alega que a procuração apresentada cumpriu os requisitos legais, sendo desnecessário reconhecimento de firma ou procuração pública para a validade do mandato outorgado ao advogado, invocando o art. 5º do Estatuto da Advocacia, a Súmula nº 32 do TJPI e precedentes sobre a desnecessidade de procuração pública mesmo em caso de parte analfabeta. Sustenta, ainda, que já havia sido juntado comprovante de endereço válido e atualizado, requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial, pois não apresentou os documentos exigidos nos moldes determinados pelo Juízo, limitando-se a apresentar manifestação genérica. Sustenta que, diante da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e ao exercício do contraditório, seria legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, I, e 485, do CPC, requerendo o desprovimento total do recurso. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais. DO MÉRITO. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, quais sejam, procuração atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, em caso de analfabeto e comprovante de residência atualizado, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Em que pese regularmente intimada, a parte autora se limitou a impugnar os fundamentos da Decisão proferida pelo d. Juízo singular, juntando aos autos a mesma documentação apresentada na inicial, deixando, assim, de apresentar os documentos exigidos, conforme determinado no Despacho Id 33837635. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao afirmar que não reconhece o negócio jurídico impugnado (contrato de empréstimo bancário), especialmente quando houver indícios de propositura de demanda predatória, como na espécie, pode ser exigida a apresentação de instrumento procuratório por escritura pública, no caso de analfabeto, como na espécie, a fim de se afastar a suspeita acima mencionada. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não há que se falar na aplicação da Súmula nº 32, deste TJPI, para afastar a necessidade de se cumprir a obrigação imposta no sentido de apresentar o instrumento procuratório por escritura pública, eis que a causa exige em razão da suspeita de demanda predatória, impondo-se a aplicação da Súmula nº 33, supracitada. Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois,
trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. O entendimento acima está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1198/STJ, nos seguintes termos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal, assim como a tese repetitiva mencionada, constituem espécie de precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação na sentença apelada. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2026. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator