Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELONEIDE ANTUNES e outros (4)
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora postula, em síntese, a declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas, por entender que não possuem natureza remuneratória. Nesse sentido, a parte autora requer a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária de inúmeras rubricas, dentre as quais: “adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, vale alimentação, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, entre outros soldos dos servidores que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária”. Pois bem. Analisando o pedido autoral, constato que a pretensão deduzida na inicial possui nítido caráter genérico e abstrato, uma vez que a parte autora formula requerimento de declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas possíveis, sem, contudo, comprovar nos autos que o(s) autor(es) efetivamente recebem todas as rubricas indicadas, tampouco que houve, de fato, desconto previdenciário incidente sobre cada uma delas. Não se mostra juridicamente viável o exame de pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são percebidas pela parte autora, porquanto ausente a demonstração concreta da legitimidade e do interesse processual, requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Cumpre destacar, inclusive, que, em análise preliminar do Estatuto dos Servidores do Município de Assunção do Piauí, verifica-se que nem todas as verbas elencadas na petição inicial encontram previsão normativa no regime jurídico municipal, o que reforça a necessidade de individualização e comprovação do pedido. Ademais, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que houve efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre cada verba questionada, o que pode ser feito mediante a juntada de contracheques, demonstrativos de pagamento, fichas financeiras, com apresentação cálculo aritmético, evidenciando a base de cálculo utilizada, a alíquota aplicada e os valores efetivamente descontados, de modo a esclarecer se a contribuição incidiu apenas sobre verbas remuneratórias ou também sobre verbas de natureza indenizatória efetivamente percebidas pelo(s) autor(es). A ausência de tais elementos impede o julgamento do mérito, por inviabilizar a aferição concreta da existência de lesão ou ameaça a direito, bem como do interesse processual em relação a cada rubrica impugnada. Diante disso, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a regularização do feito, com a devida especificação e comprovação de suas alegações, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800627-71.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário]
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua legitimidade e interesse processual, devendo demonstrar, de forma clara e individualizada: a) a identificação e comprovação das verbas efetivamente recebidas por cada autor, com a apresentação da previsão normativa municipal respectiva, a fim de individualizar e especificar o pedido; b) a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre cada verba comprovadamente recebida por cada autor, mediante documentos idôneos ou demais meios de prova que entender pertinentes. Apresentada manifestação pela parte autora, em atenção ao contraditório substancial (art. 9º e 10, do CPC), e em homenagem ao princípio do resultado e da menor onerosidade, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o apresentado. Decorrido o prazo estipulado acima, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio