Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR ALVES PEREIRA e outros (4)
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800579-15.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de ID 88698240, ao argumento de que houve erro material em sua redação, uma vez que constou determinação para que os autores juntassem aos autos as fichas financeiras/contracheques do período alegado, quando, em verdade, tais documentos se encontram em poder da parte requerida, razão pela qual a diligência deveria ter sido a ela direcionada. Sustenta, ainda, a necessidade de correção da ordem procedimental, com posterior intimação da parte autora para manifestação (ID 89543986). A parte requerida apresentou manifestação no ID 89882528. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada consignou que “sejam anexadas pelo autor, aos autos, as fichas financeiras dos autores (contracheques) do período alegado”, embora a providência, pela própria natureza dos documentos, fosse logicamente dirigida ao ente público requerido, detentor dessas informações funcionais e financeiras. Trata-se, portanto, de erro material passível de correção, sem qualquer modificação do conteúdo substancial do decisum, apenas para ajustar a redação da determinação judicial à real destinatária da diligência. De outro lado, observo que, apesar do equívoco material verificado, não houve prejuízo processual, uma vez que o Município de Assunção do Piauí apresentou espontaneamente os documentos solicitados, informando o cumprimento da determinação judicial e requerendo o regular prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para manifestação sobre a documentação juntada. Assim, a providência determinada já foi devidamente cumprida em conformidade com a finalidade da decisão. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios apenas para sanar o erro material apontado, esclarecendo que a determinação de juntada das fichas financeiras dos autores era dirigida à parte requerida, e não à parte autora, mantendo-se, contudo, íntegros os demais termos da decisão, sobretudo porque a diligência já foi corretamente atendida, inexistindo nulidade ou necessidade de renovação do ato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material constante da decisão de ID 88698240, a fim de fazer constar que a juntada das fichas financeiras/contracheques do período alegado era dirigida à parte requerida, Município de Assunção do Piauí, e não à parte autora, mantidos os demais termos da decisão embargada. Considerando que a parte requerida já apresentou os documentos solicitados, inexistindo prejuízo e estando a determinação devidamente cumprida, o feito deve ter o seu regular prosseguimento. Em prosseguimento ao feito, analisando detidamente o pedido inicial, observo que a parte autora postula, em síntese, a declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas, por entender que não possuem natureza remuneratória. Nesse sentido, a parte autora requer a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária de inúmeras rubricas, dentre as quais: “adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, vale alimentação, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, entre outros soldos dos servidores que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária”. Pois bem. Constata-se que a pretensão deduzida na inicial possui nítido caráter genérico e abstrato, uma vez que a parte autora formula requerimento de declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas possíveis, sem, contudo, comprovar nos autos que o(s) autor(es) efetivamente recebem todas as rubricas indicadas, tampouco que houve, de fato, desconto previdenciário incidente sobre cada uma delas. Não se mostra juridicamente viável o exame de pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são percebidas pela parte autora, porquanto ausente a demonstração concreta da legitimidade e do interesse processual, requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Cumpre destacar, inclusive, que, em análise preliminar do Estatuto dos Servidores do Município de Assunção do Piauí, verifica-se que nem todas as verbas elencadas na petição inicial encontram previsão normativa no regime jurídico municipal, o que reforça a necessidade de individualização e comprovação do pedido. Ademais, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que houve efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre cada verba questionada, o que pode ser feito mediante a juntada de contracheques, demonstrativos de pagamento, fichas financeiras, com apresentação cálculo aritmético, evidenciando a base de cálculo utilizada, a alíquota aplicada e os valores efetivamente descontados, de modo a esclarecer se a contribuição incidiu apenas sobre verbas remuneratórias ou também sobre verbas de natureza indenizatória efetivamente percebidas pelo(s) autor(es). A ausência de tais elementos impede o julgamento do mérito, por inviabilizar a aferição concreta da existência de lesão ou ameaça a direito, bem como do interesse processual em relação a cada rubrica impugnada. Diante disso, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a regularização do feito, com a devida especificação e comprovação de suas alegações, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua legitimidade e interesse processual, devendo demonstrar, de forma clara e individualizada: a) a identificação e comprovação das verbas efetivamente recebidas por cada autor, com a apresentação da previsão normativa municipal respectiva, a fim de individualizar e especificar o pedido; b) a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre cada verba comprovadamente recebida por cada autor, mediante documentos idôneos ou demais meios de prova que entender pertinentes. Apresentada manifestação pela parte autora, em atenção ao contraditório substancial (art. 9º e 10, do CPC), e em homenagem ao princípio do resultado e da menor onerosidade, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o apresentado. Decorrido o prazo estipulado acima, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio