Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: J. R. L., L. S. L., L. S. L., L. S. L.
INTERESSADO: L. A. N., H. A. N., L. A. N., M. A. N., L. R. A. N., I. A. N., C. A. A. N., A. M. S. P. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800929-08.2020.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE MULTA (1435) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que arbitrou multa cominatória ajuizado por JOSÉ RESPLANDE LIMA, posteriormente sucedido por seus herdeiros, em face de LEIDIANE ALVES NOGUEIRA e outros, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte exequente narrou que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000554-84.2013.8.18.0071, foi deferida medida liminar determinando a reintegração da posse em seu favor, com ordem para que os réus retirassem cerca supostamente aposta no imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária. Sustentou que os executados teriam descumprido a decisão judicial e que, posteriormente, teria sido proferida nova decisão com imposição de multa diária diversa, também não observada pelos demandados. Com base nisso, requereu a instauração do cumprimento, afirmando ser devido o valor de R$ 29.470,45 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), individualmente em relação a cada executado, sem prejuízo de atualização, multa e honorários em caso de não pagamento voluntário (ID 13721262). Regularizado o polo ativo e determinado o prosseguimento do feito, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento provisório no ID 91319416. Em síntese, sustentaram a inexigibilidade da obrigação executada, ao argumento de que as astreintes foram fixadas em decisão provisória, sem confirmação por sentença de mérito no processo principal. Alegaram, ainda, ausência de título executivo judicial hígido, inexistência de prova suficiente do descumprimento e excesso de execução, com pedido principal de extinção do cumprimento provisório. Por fim, a parte exequente apresentou manifestação no ID 94181991. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta nestes autos consiste em definir se é admissível o prosseguimento de cumprimento provisório destinado à cobrança de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal nº 0000554-84.2013.8.18.0071, quando referido feito principal ainda se encontra em curso e sem sentença de mérito confirmatória da tutela anteriormente concedida. Inicialmente, cumpre destacar que a multa cominatória, prevista no artigo 537, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, sendo instrumento processual destinado a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não se trata, portanto, de indenização automática, tampouco de condenação autônoma desvinculada da sorte da obrigação principal ou da tutela jurisdicional que lhe deu origem. Embora a multa seja exigível a partir do descumprimento da ordem judicial, sua cobrança em caráter provisório, quando fixada em tutela provisória ou em decisão interlocutória ainda não confirmada por pronunciamento de mérito, exige cautela, precisamente porque a decisão que lhe dá suporte possui natureza precária e pode ser modificada, revogada ou superada no curso do processo principal. No caso concreto, observa-se que a execução foi instaurada com base em decisões proferidas no processo originário nº 0000554-84.2013.8.18.0071, nas quais teriam sido fixadas astreintes pelo suposto descumprimento de ordem possessória. Todavia, conforme informado e verificado nos autos, o feito principal ainda se encontra em tramitação, não havendo sentença de mérito definitiva confirmando a tutela que deu ensejo à multa ora executada. Essa circunstância impede, por ora, o prosseguimento da pretensão executiva deduzida nestes autos. Com efeito, a execução pressupõe título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma, dispõe ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, regra que se aplica, por simetria, à aferição da higidez do título judicial submetido a cumprimento. Além disso, o artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o executado alegue, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. É exatamente essa a hipótese dos autos, pois a obrigação executada decorre de multa fixada em decisão de natureza provisória, ainda não estabilizada por sentença de mérito no processo principal. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, consolidou entendimento no sentido de que a multa diária fixada em antecipação de tutela, embora devida desde o descumprimento da decisão, somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso contra essa sentença não seja recebido com efeito suspensivo. Veja: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) grifei. Tal orientação prestigia a segurança jurídica e evita que se promova a cobrança de multa derivada de comando judicial que, ao final, poderá não ser confirmado. No presente caso, inexiste sentença de mérito no feito originário que confirme a tutela cuja inobservância teria gerado as astreintes. Assim, a pretensão executiva mostra-se prematura, por ausência de exigibilidade atual do título invocado. Ressalte-se que o reconhecimento da inexigibilidade neste momento não implica afastar, em definitivo, a possibilidade de futura cobrança da multa, caso venham a ser preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais cabíveis, especialmente a confirmação da tutela no processo principal e a definição da exigibilidade do crédito. O que se reconhece, nesta oportunidade, é apenas a inadequação temporal e processual do presente cumprimento provisório, diante da pendência do processo principal e da inexistência de sentença de mérito confirmatória. Desse modo, acolhida a tese de inexigibilidade da obrigação, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas na impugnação, porquanto o feito deve ser extinto em razão da ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento da atividade executiva.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório apresentada no ID 91319416, para reconhecer a inexigibilidade, neste momento processual, da obrigação executada, em razão da ausência de sentença de mérito no processo principal nº 0000554-84.2013.8.18.0071 confirmando a tutela que deu origem às astreintes. Por consequência, EXTINGO o presente cumprimento provisório de decisão, com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso III, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio