Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REU: N R RODRIGUES CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-60.2023.8.18.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória proposta por CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de N R RODRIGUES CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados aos autos. Avançado o procedimento, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição do feito por ausência do pagamento das custas processuais pela parte autora (ID 81598006). Após, a parte autora apresentou embargos de declaração em face da referida sentença, alegando que não houve sua regular intimação para o recolhimento das custas, pugnando pela reforma da sentença e que esta fosse intimada corretamente para recolher as custas (ID 82347963), tendo sido os embargos de declaração acolhidos (ID 96603695). Oportunizada, mais uma vez, a proceder ao recolhimento das custas, com regular intimação (ID 100688486), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o recolhimento das custas, conforme certificado no ID 100689260. É o breve relatório. Fundamento e decido. Entende-se por custas processuais todas as despesas judiciárias necessárias à tramitação de um processo, englobando os emolumentos, taxa judiciária, perícia, diligências diversas e outras. Neste toar, a regra é o pagamento das custas, respeitados entre outros casos os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No vertente caso, o autor da lide, intimado através de seu patrono, quedou-se inerte em recolher as custas após a devida determinação deste Juízo (ID 100688486 e ID 100689260). O STJ corrobora em sua jurisprudência com o presente entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290, do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV, do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifei)
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários, face a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio