Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FILOMENA MARIA DA SILVA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800134-08.2020.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FILOMENA MARIA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A. Após o julgamento do recurso e oposição de embargos de declaração pela parte ré/apelada, sobreveio a Certidão constante do Id.27575252, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora/apelante, ocorrida em 05.10.2023. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determinei a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio de FILOMENA MARIA DA SILVA SANTOS, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogado da parte autora, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, juntando aos autos certidão de óbito e declaração únicos herdeiros (se for o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intimada através do advogado cadastrado nos autos, não houve manifestação. Por outro lado, diante da não habilitação dos herdeiros no prazo estabelecido, Determino, ainda, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos JUÍZOS SUCESSÓRIOS de TERESINA-PI e REGENERAÇÃO-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de FILOMENA MARIA DA SILVA SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros de FILOMENA MARIA DA SILVA SANTOS. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator