Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: P. G. LOPES BRITO E CIA LTDA, PAULO GUILHERME LOPES BRITO, GIBERSAN ALENCAR LOPES BRITO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817567-40.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de P. G. LOPES BRITO E CIA LTDA, PAULO GUILHERME LOPES BRITO e GIBERSAN ALENCAR LOPES BRITO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 214.445,38 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em conta-corrente – Recebíveis Cartão a Realizar nº 317.805.805, firmado em 03 de maio de 2011. Alega o autor que disponibilizou à ré, pessoa jurídica, um crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e os demais requeridos firmaram o contrato na qualidade de fiadores. Afirma que os réus deixaram de adimplir as obrigações a partir de 27 de abril de 2018, caracterizando o inadimplemento contratual. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com o contrato de abertura de crédito, demonstrativo de débito e demais documentos (IDs. 5653533 e seguintes). Paulo Guilherme Lopes Brito apresentou embargos monitórios arguindo preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o banco cobrou juros remuneratórios muito superiores à taxa contratual de 1,57% ao mês, o que descaracterizaria a mora. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pleiteia a revisão contratual, o afastamento ou adequação dos encargos moratórios à Súmula 472 do STJ, e a repetição do indébito em dobro. Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID. 20739567). Gibersan Alencar Lopes Brito também apresentou embargos monitórios requerendo, preliminarmente os benefícios da gratuidade processual e sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que possuía apenas 1% da empresa, participando de forma meramente figurativa, e que atualmente está divorciada do sócio majoritário, que detém 100% das quotas sociais. Subsidiariamente, reitera os mesmos argumentos apresentados pelo corréu Paulo Guilherme quanto à abusividade dos juros cobrados, aplicação do CDC, afastamento da mora e repetição do indébito (IDs. 61873285 e seguintes). O banco embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios de Gibersan, sustentando a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais; que a embargante assinou o contrato como fiadora, independentemente de sua quota social, assumindo responsabilidade solidária pela dívida; impossibilidade de revisão de contratos pretéritos em sede de embargos monitórios; inexistência de excesso nos valores cobrados; legalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados; impossibilidade de afastamento da mora; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e impossibilidade de repetição em dobro. Pugna pela improcedência dos embargos e procedência da ação monitória (ID. 64169088). Foi realizada audiência de conciliação em 28/08/2025, conforme ata do ID. 81738336, restando infrutífera. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do Benefício da Justiça Gratuita Os embargantes Paulo Guilherme Lopes Brito e Gibersan Alencar Lopes Brito requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se na alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do mesmo diploma presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora exista presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência econômica, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário. No caso dos autos, o banco embargado impugnou o pedido de gratuidade, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Analisando os autos, verifica-se que os embargantes não trouxeram nenhum elemento probatório que evidencie a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação comprobatória (declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, certidão negativa de bens, dentre outros), não se mostra suficiente para embasar a concessão do benefício. Ademais, tratando-se de embargantes que figuraram como sócios e fiadores em contrato bancário de abertura de crédito no valor de R$ 200.000,00, celebrado com instituição financeira de grande porte, presume-se que dispunham de capacidade econômica compatível com tal operação. A ausência de comprovação da superveniência de fato impeditivo ou modificativo dessa condição econômica obsta o deferimento da gratuidade processual.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de justiça gratuita formulados por Paulo Guilherme Lopes Brito e Gibersan Alencar Lopes Brito, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Da Exclusão da Embargante Gibersan do Polo Passivo A embargante Gibersan Alencar Lopes Brito pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando que possuía apenas 1% de participação na empresa executada, que sua participação era meramente figurativa, que se divorciou do sócio majoritário Paulo Guilherme Lopes Brito, e que este atualmente detém 100% das quotas sociais da empresa. Sustenta, ainda, que sua assinatura no contrato se deu apenas para fins de outorga uxória, nos termos do artigo 1.647, III, do Código Civil, e que o cônjuge que atua como mero anuente em dívida contraída pelo outro é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Sem razão a embargante. Analisando o instrumento contratual do ID. 5653645, verifica-se claramente que Gibersan Alencar Lopes Brito subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo expressamente responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação principal. Não se trata, portanto, de mera outorga de consentimento conjugal, mas de autêntico contrato de fiança, modalidade de garantia pessoal prevista nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. O artigo 818 do Código Civil define: "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Trata-se de obrigação autônoma e voluntária, pela qual o fiador assume o compromisso de responder pela dívida do afiançado em caso de inadimplemento. A fiança é negócio jurídico de natureza intuitu personae, firmado em razão da confiança depositada no devedor principal. O fiador, ao assinar o contrato, manifesta sua vontade livre e consciente de garantir o cumprimento da obrigação, conhecendo os riscos e as consequências jurídicas de seu ato. No caso dos autos, a embargante subscreveu o contrato de abertura de crédito expressamente na qualidade de fiadora, obrigando-se solidariamente pelo pagamento do saldo devedor, independentemente de sua participação societária na empresa tomadora do crédito. A circunstância de possuir apenas 1% das quotas sociais da pessoa jurídica é irrelevante para fins de responsabilização pela fiança prestada, pois esta constitui obrigação pessoal e autônoma. Da mesma forma, o posterior divórcio da embargante em relação ao sócio majoritário não tem o condão de exonerá-la da fiança prestada. O artigo 835 do Código Civil estabelece que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". Para que ocorra a exoneração da fiança, é necessária a manifestação expressa de vontade do fiador, mediante notificação ao credor, permanecendo responsável pelos débitos constituídos até 60 dias após tal comunicação. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a embargante tenha formalizado pedido de exoneração da fiança nos termos legais. Tampouco há prova de que o credor tenha sido notificado de seu desligamento da sociedade ou do divórcio, não se podendo presumir que tais fatos fossem de conhecimento do banco. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA PARTE AUTORA. EX-SÓCIO QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO COMO FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DA EMPRESA. MERA SAÍDA DE SOCIEDADE QUE NÃO O DESINCUMBE DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00050693320228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ESTÃO SENDO COBRADOS E TIVERAM SEUS NOMES NEGATIVADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL SÃO EX-SÓCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. 1. Os Autores figuram na Cédula de Crédito Bancário ? título exequendo objeto da controvérsia ? na qualidade de devedores solidários. 2. Nessa condição, são sujeitos passivos da obrigação entabulada entre as partes, tornando-se tão devedores quanto a sociedade empresária devedora principal. 3. Obrigação que não derivada da condição de (ex) sócios da empresa Via Serra Comércio Varejista de Piscinas Artefatos, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que o fizeram figurar como corresponsáveis pelo adimplemento da dívida em questão ? na condição de pessoas físicas. 4. Responsabilidade nos termos das normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. Arts. 264 e 275 do CC. 5. Os Autores figuram como responsáveis pela dívida em questão independentemente de permanecerem ou não como sócios da sociedade empresária. 6. Negativação dos Autores que exsurge como exercício regular do direito do Réu. Súmula 90 deste E. TJRJ. 7. Precedentes do E. STJ e deste E. TJRJ. 8. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02011742320218190001 202300129015, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 15/08/2023). Ademais, não se aplica ao caso a jurisprudência invocada pela embargante quanto à exclusão de cônjuge que atuou como mero anuente ou outorgante de consentimento conjugal. A hipótese dos autos é distinta: a embargante não subscreveu o contrato apenas para fins de anuência conjugal prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil, mas sim na expressa condição de fiadora solidária, assumindo responsabilidade pessoal e direta pelo adimplemento da obrigação. A distinção é fundamental, pois enquanto a mera outorga uxória constitui ato de concordância do cônjuge para a prática de determinados atos pelo outro consorte, a fiança representa obrigação própria e autônoma do fiador perante o credor, que pode ser exigida independentemente da execução do devedor principal. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Gibersan Alencar Lopes Brito, mantendo-a no polo passivo da demanda na qualidade de fiadora solidária. Do Mérito Da Adequação da Via Eleita – Ação Monitória Preliminarmente, importa verificar se a ação monitória constitui via adequada para a cobrança do débito em questão, especialmente considerando-se a natureza do título apresentado pelo autor. A ação monitória encontra-se disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório tem por finalidade proporcionar ao credor, munido de prova escrita sem força executiva, a obtenção de título judicial de forma mais célere e simplificada.
Trata-se de técnica processual diferenciada que visa à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que documentos desprovidos de executividade sejam convertidos em títulos executivos judiciais mediante cognição sumária. No caso dos autos, o autor apresentou contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo analítico de débito discriminando os valores mutuados, os pagamentos efetuados e o saldo devedor atualizado. A questão que se coloca é saber se tais documentos se enquadram no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigido pelo artigo 700 do CPC. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência superior, o contrato de abertura de crédito, embora não constitua título executivo extrajudicial por si só, representa prova escrita idônea do negócio jurídico celebrado entre as partes. Quando acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, torna-se apto a embasar a pretensão monitória, cabendo aos réus, querendo, opor embargos para impugnar o crédito. No caso em exame, o autor trouxe aos autos o instrumento contratual de abertura de crédito devidamente assinado pelos réus, bem como demonstrativo analítico de débito pormenorizando a evolução da dívida, com indicação dos valores liberados, das taxas de juros aplicadas, dos pagamentos realizados e do saldo devedor remanescente. Tais documentos atendem satisfatoriamente aos requisitos da ação monitória, proporcionando aos embargantes pleno conhecimento da dívida cobrada e ampla oportunidade de defesa mediante oposição de embargos. Portanto, reconheço a adequação da via eleita, devendo o feito prosseguir sob o rito monitório. Da Existência e Validade do Título O contrato de abertura de crédito em conta-corrente constitui negócio jurídico bilateral pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente determinada quantia em dinheiro ou limite de crédito, comprometendo-se este a restituir os valores utilizados acrescidos dos encargos pactuados. Da análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID. 5653645), verifica-se que as partes celebraram, em 03 de maio de 2011, contrato de abertura de crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à antecipação de recebíveis de cartão de crédito, com prazo de vencimento originário em 27 de maio de 2013 e previsão de renovação automática por períodos sucessivos de 360 dias. O contrato foi subscrito pela empresa tomadora P. G. Lopes Brito & Cia Ltda, representada por seu sócio Paulo Guilherme Lopes Brito, figurando este e Gibersan Alencar Lopes Brito como fiadores solidários da operação. O instrumento contratual preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Os réus não alegaram vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude) que pudesse contaminar a manifestação de vontade quando da celebração do contrato. Tampouco impugnaram suas assinaturas apostas no instrumento. Presume-se, portanto, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, em conformidade com o princípio da autonomia privada. Quanto à efetiva disponibilização do crédito, o demonstrativo de conta vinculada acostado aos autos comprova que os valores foram regularmente creditados na conta corrente dos tomadores, sendo por estes utilizados conforme a finalidade contratual. Assim, reconheço a existência e validade do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, o qual constitui prova escrita idônea da relação creditícia e do débito dela decorrente. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes sustentam que a relação jurídica em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais sob a ótica protetiva consumerista. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, a mera subsunção formal da atividade bancária ao CDC não implica, automaticamente, o reconhecimento da relação de consumo em toda e qualquer operação de crédito. É necessário verificar, no caso concreto, se estão presentes os elementos caracterizadores dessa relação, a destinação final do produto ou serviço e a vulnerabilidade do tomador. No caso dos autos, o crédito foi disponibilizado para pessoa jurídica (P. G. Lopes Brito & Cia Ltda), destinando-se especificamente à antecipação de recebíveis de cartão de crédito, ou seja, ao financiamento da atividade empresarial desenvolvida pela tomadora. Trata-se, portanto, de crédito empresarial utilizado como insumo para o exercício da atividade econômica, e não de crédito de consumo destinado à satisfação de necessidades pessoais ou familiares. Além disso, os embargantes são pessoas com experiência no trato de negócios mercantis, capacidade de compreensão das cláusulas contratuais e possibilidade de escolha entre diversas instituições financeiras no mercado. Não se vislumbra, portanto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria a incidência do regime protetivo consumerista.
Ante o exposto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, por ausência dos pressupostos caracterizadores da relação de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do Código Civil e da legislação especial aplicável às operações bancárias. Como consequência lógica, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantes, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Do Pleito Revisional No caso em tela percebe-se de plano que os embargantes clamam o exagero do valor que lhes é cobrado. Percebe-se que se trata de mera insurgência desprovida de fundamentação, eis que a parte embargante deixou de declarar de plano o valor que entende como devido e tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, exigência do art. 702, § 2º, do CPC: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Neste sentido, colaciono as jurisprudências: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTOS INAPTOS PARA DEMONSTRAR PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Inviável conhecer da alegação de excesso, porque ausente demonstrativo discriminado e atualizado do que a apelante entende devido, como disciplina o art. 702, § 2º, do CPC, culminando com o não conhecimento desta alegação por força do § 3º do referido dispositivo legal; e os documentos juntados não são aptos para demonstrar pagamento, impondo-se manter a sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50062528920168210008 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 702 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme preceitua o Enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça ?o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 2 - No caso em análise, estando juntado aos autos o demonstrativo do débito, bem como o contrato bancário de abertura de conta corrente, não há que se falar em carência de ação. 3 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando o Autor/Apelado não incorreu em qualquer dos vícios enumerados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como explicitou a importância devida, além de instruir a petição inicial com memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC). 4 - Em Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 700, § 3º, do CPC, ?não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso?. 5 - Correta a sentença em que foi rejeitada a tese de excesso de execução, uma vez que o Embargante, ao impugnar o valor cobrado pelo Autor a título de juros, além de não apresentar o demonstrativo exigido por lei, deixou de explicitar qual seria a forma de cálculo que entende correta ou mesmo o montante do alegado excesso. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07135713820188070020 DF 0713571-38.2018.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA- ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS - ÔNUS DO DEVEDOR. - - Resta configurado o excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo credor não se apresentam rigorosamente de acordo com o estabelecido no título executado - Incumbe ao embargante comprovar o excesso nos cálculos executados. (TJ-MG - AC: 10431120010910001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018). Face todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial os documentos juntados na inicial, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora dos réus da importância de R$ 214.445,38 (duzentos e quatorze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, devidos desde a data de vencimento da obrigação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, porém, o seu pagamento em razão de a parte requerida fazer jus às benesses da Justiça gratuita, o que defiro desde logo (art. 98 do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: P. G. LOPES BRITO E CIA LTDA, PAULO GUILHERME LOPES BRITO, GIBERSAN ALENCAR LOPES BRITO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817567-40.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de P. G. LOPES BRITO E CIA LTDA, PAULO GUILHERME LOPES BRITO e GIBERSAN ALENCAR LOPES BRITO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 214.445,38 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito em conta-corrente – Recebíveis Cartão a Realizar nº 317.805.805, firmado em 03 de maio de 2011. Alega o autor que disponibilizou à ré, pessoa jurídica, um crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e os demais requeridos firmaram o contrato na qualidade de fiadores. Afirma que os réus deixaram de adimplir as obrigações a partir de 27 de abril de 2018, caracterizando o inadimplemento contratual. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com o contrato de abertura de crédito, demonstrativo de débito e demais documentos (IDs. 5653533 e seguintes). Paulo Guilherme Lopes Brito apresentou embargos monitórios arguindo preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o banco cobrou juros remuneratórios muito superiores à taxa contratual de 1,57% ao mês, o que descaracterizaria a mora. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pleiteia a revisão contratual, o afastamento ou adequação dos encargos moratórios à Súmula 472 do STJ, e a repetição do indébito em dobro. Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID. 20739567). Gibersan Alencar Lopes Brito também apresentou embargos monitórios requerendo, preliminarmente os benefícios da gratuidade processual e sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que possuía apenas 1% da empresa, participando de forma meramente figurativa, e que atualmente está divorciada do sócio majoritário, que detém 100% das quotas sociais. Subsidiariamente, reitera os mesmos argumentos apresentados pelo corréu Paulo Guilherme quanto à abusividade dos juros cobrados, aplicação do CDC, afastamento da mora e repetição do indébito (IDs. 61873285 e seguintes). O banco embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios de Gibersan, sustentando a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais; que a embargante assinou o contrato como fiadora, independentemente de sua quota social, assumindo responsabilidade solidária pela dívida; impossibilidade de revisão de contratos pretéritos em sede de embargos monitórios; inexistência de excesso nos valores cobrados; legalidade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados; impossibilidade de afastamento da mora; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e impossibilidade de repetição em dobro. Pugna pela improcedência dos embargos e procedência da ação monitória (ID. 64169088). Foi realizada audiência de conciliação em 28/08/2025, conforme ata do ID. 81738336, restando infrutífera. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do Benefício da Justiça Gratuita Os embargantes Paulo Guilherme Lopes Brito e Gibersan Alencar Lopes Brito requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se na alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do mesmo diploma presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora exista presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência econômica, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário. No caso dos autos, o banco embargado impugnou o pedido de gratuidade, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Analisando os autos, verifica-se que os embargantes não trouxeram nenhum elemento probatório que evidencie a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação comprobatória (declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, certidão negativa de bens, dentre outros), não se mostra suficiente para embasar a concessão do benefício. Ademais, tratando-se de embargantes que figuraram como sócios e fiadores em contrato bancário de abertura de crédito no valor de R$ 200.000,00, celebrado com instituição financeira de grande porte, presume-se que dispunham de capacidade econômica compatível com tal operação. A ausência de comprovação da superveniência de fato impeditivo ou modificativo dessa condição econômica obsta o deferimento da gratuidade processual.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de justiça gratuita formulados por Paulo Guilherme Lopes Brito e Gibersan Alencar Lopes Brito, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Da Exclusão da Embargante Gibersan do Polo Passivo A embargante Gibersan Alencar Lopes Brito pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando que possuía apenas 1% de participação na empresa executada, que sua participação era meramente figurativa, que se divorciou do sócio majoritário Paulo Guilherme Lopes Brito, e que este atualmente detém 100% das quotas sociais da empresa. Sustenta, ainda, que sua assinatura no contrato se deu apenas para fins de outorga uxória, nos termos do artigo 1.647, III, do Código Civil, e que o cônjuge que atua como mero anuente em dívida contraída pelo outro é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Sem razão a embargante. Analisando o instrumento contratual do ID. 5653645, verifica-se claramente que Gibersan Alencar Lopes Brito subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo expressamente responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação principal. Não se trata, portanto, de mera outorga de consentimento conjugal, mas de autêntico contrato de fiança, modalidade de garantia pessoal prevista nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. O artigo 818 do Código Civil define: "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Trata-se de obrigação autônoma e voluntária, pela qual o fiador assume o compromisso de responder pela dívida do afiançado em caso de inadimplemento. A fiança é negócio jurídico de natureza intuitu personae, firmado em razão da confiança depositada no devedor principal. O fiador, ao assinar o contrato, manifesta sua vontade livre e consciente de garantir o cumprimento da obrigação, conhecendo os riscos e as consequências jurídicas de seu ato. No caso dos autos, a embargante subscreveu o contrato de abertura de crédito expressamente na qualidade de fiadora, obrigando-se solidariamente pelo pagamento do saldo devedor, independentemente de sua participação societária na empresa tomadora do crédito. A circunstância de possuir apenas 1% das quotas sociais da pessoa jurídica é irrelevante para fins de responsabilização pela fiança prestada, pois esta constitui obrigação pessoal e autônoma. Da mesma forma, o posterior divórcio da embargante em relação ao sócio majoritário não tem o condão de exonerá-la da fiança prestada. O artigo 835 do Código Civil estabelece que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". Para que ocorra a exoneração da fiança, é necessária a manifestação expressa de vontade do fiador, mediante notificação ao credor, permanecendo responsável pelos débitos constituídos até 60 dias após tal comunicação. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a embargante tenha formalizado pedido de exoneração da fiança nos termos legais. Tampouco há prova de que o credor tenha sido notificado de seu desligamento da sociedade ou do divórcio, não se podendo presumir que tais fatos fossem de conhecimento do banco. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA PARTE AUTORA. EX-SÓCIO QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO COMO FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DA EMPRESA. MERA SAÍDA DE SOCIEDADE QUE NÃO O DESINCUMBE DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00050693320228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ESTÃO SENDO COBRADOS E TIVERAM SEUS NOMES NEGATIVADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL SÃO EX-SÓCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. 1. Os Autores figuram na Cédula de Crédito Bancário ? título exequendo objeto da controvérsia ? na qualidade de devedores solidários. 2. Nessa condição, são sujeitos passivos da obrigação entabulada entre as partes, tornando-se tão devedores quanto a sociedade empresária devedora principal. 3. Obrigação que não derivada da condição de (ex) sócios da empresa Via Serra Comércio Varejista de Piscinas Artefatos, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que o fizeram figurar como corresponsáveis pelo adimplemento da dívida em questão ? na condição de pessoas físicas. 4. Responsabilidade nos termos das normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. Arts. 264 e 275 do CC. 5. Os Autores figuram como responsáveis pela dívida em questão independentemente de permanecerem ou não como sócios da sociedade empresária. 6. Negativação dos Autores que exsurge como exercício regular do direito do Réu. Súmula 90 deste E. TJRJ. 7. Precedentes do E. STJ e deste E. TJRJ. 8. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02011742320218190001 202300129015, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 15/08/2023). Ademais, não se aplica ao caso a jurisprudência invocada pela embargante quanto à exclusão de cônjuge que atuou como mero anuente ou outorgante de consentimento conjugal. A hipótese dos autos é distinta: a embargante não subscreveu o contrato apenas para fins de anuência conjugal prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil, mas sim na expressa condição de fiadora solidária, assumindo responsabilidade pessoal e direta pelo adimplemento da obrigação. A distinção é fundamental, pois enquanto a mera outorga uxória constitui ato de concordância do cônjuge para a prática de determinados atos pelo outro consorte, a fiança representa obrigação própria e autônoma do fiador perante o credor, que pode ser exigida independentemente da execução do devedor principal. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Gibersan Alencar Lopes Brito, mantendo-a no polo passivo da demanda na qualidade de fiadora solidária. Do Mérito Da Adequação da Via Eleita – Ação Monitória Preliminarmente, importa verificar se a ação monitória constitui via adequada para a cobrança do débito em questão, especialmente considerando-se a natureza do título apresentado pelo autor. A ação monitória encontra-se disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório tem por finalidade proporcionar ao credor, munido de prova escrita sem força executiva, a obtenção de título judicial de forma mais célere e simplificada.
Trata-se de técnica processual diferenciada que visa à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que documentos desprovidos de executividade sejam convertidos em títulos executivos judiciais mediante cognição sumária. No caso dos autos, o autor apresentou contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo analítico de débito discriminando os valores mutuados, os pagamentos efetuados e o saldo devedor atualizado. A questão que se coloca é saber se tais documentos se enquadram no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigido pelo artigo 700 do CPC. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência superior, o contrato de abertura de crédito, embora não constitua título executivo extrajudicial por si só, representa prova escrita idônea do negócio jurídico celebrado entre as partes. Quando acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, torna-se apto a embasar a pretensão monitória, cabendo aos réus, querendo, opor embargos para impugnar o crédito. No caso em exame, o autor trouxe aos autos o instrumento contratual de abertura de crédito devidamente assinado pelos réus, bem como demonstrativo analítico de débito pormenorizando a evolução da dívida, com indicação dos valores liberados, das taxas de juros aplicadas, dos pagamentos realizados e do saldo devedor remanescente. Tais documentos atendem satisfatoriamente aos requisitos da ação monitória, proporcionando aos embargantes pleno conhecimento da dívida cobrada e ampla oportunidade de defesa mediante oposição de embargos. Portanto, reconheço a adequação da via eleita, devendo o feito prosseguir sob o rito monitório. Da Existência e Validade do Título O contrato de abertura de crédito em conta-corrente constitui negócio jurídico bilateral pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente determinada quantia em dinheiro ou limite de crédito, comprometendo-se este a restituir os valores utilizados acrescidos dos encargos pactuados. Da análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID. 5653645), verifica-se que as partes celebraram, em 03 de maio de 2011, contrato de abertura de crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à antecipação de recebíveis de cartão de crédito, com prazo de vencimento originário em 27 de maio de 2013 e previsão de renovação automática por períodos sucessivos de 360 dias. O contrato foi subscrito pela empresa tomadora P. G. Lopes Brito & Cia Ltda, representada por seu sócio Paulo Guilherme Lopes Brito, figurando este e Gibersan Alencar Lopes Brito como fiadores solidários da operação. O instrumento contratual preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Os réus não alegaram vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude) que pudesse contaminar a manifestação de vontade quando da celebração do contrato. Tampouco impugnaram suas assinaturas apostas no instrumento. Presume-se, portanto, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, em conformidade com o princípio da autonomia privada. Quanto à efetiva disponibilização do crédito, o demonstrativo de conta vinculada acostado aos autos comprova que os valores foram regularmente creditados na conta corrente dos tomadores, sendo por estes utilizados conforme a finalidade contratual. Assim, reconheço a existência e validade do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, o qual constitui prova escrita idônea da relação creditícia e do débito dela decorrente. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes sustentam que a relação jurídica em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais sob a ótica protetiva consumerista. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, a mera subsunção formal da atividade bancária ao CDC não implica, automaticamente, o reconhecimento da relação de consumo em toda e qualquer operação de crédito. É necessário verificar, no caso concreto, se estão presentes os elementos caracterizadores dessa relação, a destinação final do produto ou serviço e a vulnerabilidade do tomador. No caso dos autos, o crédito foi disponibilizado para pessoa jurídica (P. G. Lopes Brito & Cia Ltda), destinando-se especificamente à antecipação de recebíveis de cartão de crédito, ou seja, ao financiamento da atividade empresarial desenvolvida pela tomadora. Trata-se, portanto, de crédito empresarial utilizado como insumo para o exercício da atividade econômica, e não de crédito de consumo destinado à satisfação de necessidades pessoais ou familiares. Além disso, os embargantes são pessoas com experiência no trato de negócios mercantis, capacidade de compreensão das cláusulas contratuais e possibilidade de escolha entre diversas instituições financeiras no mercado. Não se vislumbra, portanto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria a incidência do regime protetivo consumerista.
Ante o exposto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, por ausência dos pressupostos caracterizadores da relação de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do Código Civil e da legislação especial aplicável às operações bancárias. Como consequência lógica, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantes, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Do Pleito Revisional No caso em tela percebe-se de plano que os embargantes clamam o exagero do valor que lhes é cobrado. Percebe-se que se trata de mera insurgência desprovida de fundamentação, eis que a parte embargante deixou de declarar de plano o valor que entende como devido e tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, exigência do art. 702, § 2º, do CPC: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Neste sentido, colaciono as jurisprudências: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTOS INAPTOS PARA DEMONSTRAR PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Inviável conhecer da alegação de excesso, porque ausente demonstrativo discriminado e atualizado do que a apelante entende devido, como disciplina o art. 702, § 2º, do CPC, culminando com o não conhecimento desta alegação por força do § 3º do referido dispositivo legal; e os documentos juntados não são aptos para demonstrar pagamento, impondo-se manter a sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50062528920168210008 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 702 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme preceitua o Enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça ?o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 2 - No caso em análise, estando juntado aos autos o demonstrativo do débito, bem como o contrato bancário de abertura de conta corrente, não há que se falar em carência de ação. 3 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando o Autor/Apelado não incorreu em qualquer dos vícios enumerados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como explicitou a importância devida, além de instruir a petição inicial com memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC). 4 - Em Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 700, § 3º, do CPC, ?não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso?. 5 - Correta a sentença em que foi rejeitada a tese de excesso de execução, uma vez que o Embargante, ao impugnar o valor cobrado pelo Autor a título de juros, além de não apresentar o demonstrativo exigido por lei, deixou de explicitar qual seria a forma de cálculo que entende correta ou mesmo o montante do alegado excesso. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07135713820188070020 DF 0713571-38.2018.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA- ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS - ÔNUS DO DEVEDOR. - - Resta configurado o excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo credor não se apresentam rigorosamente de acordo com o estabelecido no título executado - Incumbe ao embargante comprovar o excesso nos cálculos executados. (TJ-MG - AC: 10431120010910001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018). Face todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial os documentos juntados na inicial, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora dos réus da importância de R$ 214.445,38 (duzentos e quatorze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, devidos desde a data de vencimento da obrigação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, porém, o seu pagamento em razão de a parte requerida fazer jus às benesses da Justiça gratuita, o que defiro desde logo (art. 98 do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina