Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800243-69.2018.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou requerendo a complementação do valor pago, entendo que foi pago a menor. Decisão de ID nº 67054386 homologou os cálculos da parte exequente, ante a ausência de impugnação, e determinou a intimação do executado para complementar o pagamento. Conta em ID nº 77169391 comprovante do débito realizado pelo executado. Instada, transcorreu o prazo sem a exequente se manifestasse. É o brevíssimo relatório. DECIDO: A ausência de oposição, a tempo e modo, ao pagamento do saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. Reza o art.924, inc. II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Custas pelo demandado, caso ainda não pagas. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO