Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: L. G. S. S.
IMPETRADO: DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814376-74.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos, 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. G. S. S., representada por MAURO ANTÔNIO CARDOSO SANTOS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA referente ao exercício de 2025 e os períodos subsequentes, com fundamento na sua condição de pessoa com deficiência (TEA), conforme laudos médicos anexados à inicial (ID 72583132 e documentos anexos). 2. A medida liminar foi deferida (ID 75133083), determinando à impetrada a concessão da isenção no exercício do ano 2025, decisão que foi posteriormente cumprida pela Administração Tributária, consoante se infere do documento de ID 77552776. 3. O estado do Piauí apresentou contestação (ID 78139382), arguiu, preliminarmente, que a via eleita seria inadequada, por inexistência de prova pré-constituída e ante a impossibilidade de dilação probatória nesta via. Quanto ao mérito, sustentou que a isenção do IPVA é concedida para a aquisição de veículos por portadores de deficiência física habilitados para a direção e que, em função da deficiência física, a impetrante estaria adquirido um veículo normal, e não um veículo adaptado, não possuindo, portanto, direito à isenção tributária. 4. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela concessão da segurança (parecer ID 80890322). É o relatório. Decido. 5. Antes de adentrar ao meritum causae, mister pontuar que entendo que os documentos acostados à inicial, notadamente os laudos médicos anexados à inicial (ID 72583941 e 72584347), são suficientes para a apreciação do direito ora pleiteado. Desta forma, sendo desnecessária a produção de novas provas, afasto as preliminares de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita. 6. Quanto ao mérito, verifico que o objetivo da parte impetrante é se eximir do pagamento de IPVA no tocante ao ano de 2025 e os períodos subsequentes, por entender ser beneficiária da isenção deste imposto, em face da condição de saúde que é acometida. 7. Nos termos definidos pelo Código Tributário Nacional (CTN), a isenção constitui causa excludente do crédito tributário (art. 175, I do CTN).
Trata-se de hipótese em que o ente tributante possui competência para a cobrança do tributo, mas não a exerce em função da existência de lei específica que dispensa o seu pagamento nas situações nela previstas. 8. Inicialmente, ressalte-se que a Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo a proteção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 9. O art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92 deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Excluir o deficiente não condutor do benefício fiscal cria uma distinção arbitrária e desarrazoada, penalizando justamente aqueles com limitações mais severas que impedem a condução autônoma. 10.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 51.424/RJ, consolidou o entendimento de que “a isenção do IPVA deve ser estendida aos portadores de deficiência física, independentemente de estarem na condução do veículo, em observância aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí possui jurisprudência firmada (Agravo de Instrumento nº 0750327-95.2021.8.18.0000). 11. Quanto à exigência de fabricação nacional, a restrição viola o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), não sendo razoável conferir tratamento diferenciado ao contribuinte em razão da procedência do bem necessário à sua locomoção, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 12. No tocante ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração, conforme preceituam as Súmulas 269 e 271 do STF. 13. Por todo o exposto, restando demonstrado o direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida. 14. Por fim, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (ID 75133083), para determinar à autoridade impetrada a concessão da isenção do IPVA referente ao exercício de 2025 e os exercícios subsequentes, relativos ao veículo automotor Fiat, modelo Cronos PREC 1.3AT, ano 2025, de placas RSG7J90, chassi nº. 8AP359AHTSU422981, Código do RENAVAM Nº. 01409781558/PI, de propriedade da impetrante, enquanto perdurar a condição de deficiência e a propriedade do bem. 14.1. Intimem-se as partes. 14.2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105, do STJ e 512, do STF. 14.3. Isento de custas. 14.4. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. Caso ausente o recurso voluntário das partes, remetam-se, pois, os autos ao Egrégio TJ PI. 14.5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública