Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800573-23.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 57831816), que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a parte executada à restituição em dobro de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 80228037), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 12.671,56. Intimado na forma do art. 523 do CPC, o executado efetuou o depósito judicial do valor integral pleiteado (id. 81874534), requerendo a extinção do feito. A parte exequente peticionou (id. 82065270), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, pugnando pela separação dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade de advogados que a representa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Extinção da Execução pelo Pagamento O presente cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito reconhecido no acórdão de id. 57831816. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 12.671,56 (id. 80228037). Devidamente intimado para pagamento voluntário, o executado, Banco Pan S.A., comprovou o depósito judicial da integralidade do valor executado, conforme guias de id. 81874534. Dessa forma, a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, o que impõe a extinção da presente fase processual, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Do Pedido de Expedição de Alvará e da Retenção de Honorários Contratuais A parte exequente, por meio de sua patrona (id. 82065270), requereu a expedição de alvará, pleiteando que o montante devido seja fracionado, com o pagamento de 30% (a título de honorários contratuais) e dos honorários sucumbenciais diretamente em favor da sociedade de advocacia.
Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição financeira, na qual figura como parte autora pessoa hipossuficiente, idosa e beneficiária da Previdência Social, o que atrai a incidência do poder geral de cautela deste Juízo para garantir a efetiva proteção de seus direitos. A Corregedoria Geral de Justiça, atenta a situações peculiares como a presente, editou o Art. 108-A de seu provimento, que faculta ao juiz, de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, a praxe de levantamento de valores da parte por seus patronos, embora muitas vezes amparada em procuração, tem sido objeto de crescente preocupação, havendo relatos de que os autores de ações de massa não vêm recebendo os valores das condenações ou os recebem em quantias ínfimas, situação que, inclusive, tem sido objeto de apuração por outros órgãos de controle. Nesse contexto, para assegurar que a parte, vulnerável na relação jurídica material e processual, receba integralmente o que lhe é de direito, e ao mesmo tempo garantir a justa remuneração de seu patrono, faz-se necessária a adoção de cautelas adicionais. O § 4º do referido Art. 108-A permite a dedução do valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante a exibição formal do respectivo contrato. No caso dos autos, a procuração de id. 12218356 - Pág. 12 outorga poderes para receber e dar quitação, e o contrato de honorários (id. 12218356 e e 82065276) prevê o destaque de 30% a título de honorários ad exitum. Contudo, para conferir máxima segurança jurídica à autora e transparência ao ato, o levantamento de tais valores deve ocorrer em alvarás distintos. O valor principal pertence à parte, e a dedução dos honorários contratuais, embora autorizada, deve ser operacionalizada de forma a não confundir o patrimônio do cliente com o do advogado. O mesmo se aplica aos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, CPC). Assim, acolho parcialmente o pedido para autorizar a expedição de alvarás distintos. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de id. 82065270 e determino a expedição de alvarás de levantamento do depósito judicial de id. 81874534, da seguinte forma: a) Alvará em nome da parte autora, EUNICE RIBEIRO DE CARVALHO, para levantamento do valor principal que lhe é devido, correspondente a 70% da indenização por danos materiais e morais, devidamente corrigidos. b) Alvará autônomo, em nome da sociedade CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, para levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais (30% do valor do principal), conforme contrato de id. 12218356. c) Alvará autônomo, em nome da sociedade CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, para levantamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação). Indefiro o envio dos autos à contadoria, uma vez que os cálculos das custas finais são meramente aritméticas e para fins fiscais, devendo a exequente calcular a custas. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás, conforme determinado. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de janeiro de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio