Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I
EXECUTADO: FRANCISCA TANIA SOARES LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802521-03.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, visando ao pagamento de taxas condominiais ordinárias em aberto, com vencimentos compreendidos entre 09/2022 a 05/2023, totalizando o valor de R$ 1.967,86 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 43225614). A executada, devidamente citada para realização voluntário do pagamento, manteve-se inerte. Em última atualização, a parte requerente executa vencimento compreendidos entre 09/2022 a 02/2025, totalizando um valor de R$17.019,02 (dezessete mil e dezenove reais e dois centavos)(ID 70947579). Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Diante do exposto, o débito em execução neste processo deve se restringir às cotas condominiais vencidas à época da citação, conforme cálculos apresentados no (ID 43225614). Outro ponto, constata-se que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1o, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Desta forma, insto a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos constando tão somente o valor principal, com atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2o, do Código Civil c/c art. 8o, parágrafo único, da Resolução CMN no 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024, bem como restringir às cotas condominiais vencidas à época do ajuizamento, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina