Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000006-02.2004.8.18.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de A.J. Santos & Cia Ltda e outros, com o objetivo de cobrança de título extrajudicial. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC), tendo apresentado manifestação contrária à prescrição no ID 64020362. Consta nos autos físicos que a parte executada fora citada, por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Pio IX, em 25.03.2005, marco interruptivo da prescrição. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, § 4º do NCPC). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Art. 921, § 4º-A do NCPC). Após citação, em 25.03.2005, o processo passou anos sem que houvesse a devida movimentação processual por parte da exequente. Somente em 2020 foram expedidos mandados de penhora e avaliação dos bens encontrados em seu nome. O único veículo encontrado teve infrutíferas tentativas de leilão, havendo um terceiro se habilitado no processo por interesse no veículo. Todavia, o terceiro desistiu disso por falta de resposta do banco. Esse é o contexto fático, do qual se verifica o implemento da prescrição intercorrente, diante da nova sistemática de sua contagem. Isso porque, consideradas tais definições, iniciado o prazo automático de um ano de suspensão ao menos, quando, após citação e penhora, aptas a interromper a prescrição, não promoveu o exequente a alienação judicial do bem constrito. Assim, findo tal prazo, tem-se a fluência do prazo prescricional de três anos, implementando-se, pois, em 25.03.2009, o período de 04 (quatro) anos. Vale destacar, ainda, não ser óbice ao implemento da prescrição intercorrente a prática de atos sem qualquer resultado proveitoso à satisfação do crédito, como se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 775.087-PR. Como se sabe, em tantos casos similares, ao credor não é dado perenizar processo e eternizar crédito, ainda mais em prejuízo aos serviços forenses, demandando gastos desnecessários. Com efeito, chancelar o prosseguimento da execução implicaria eternizar a exigência do crédito, em clara ofensa ao artigo art. 921 § 4º - A do NCPC. Constatada, assim, a presença dos dois requisitos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente, quais sejam, (1) o decurso do prazo de três anos e (2) a inércia do exequente em impulsionar o feito. Nesse sentido: “Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial.. II – a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação. Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”. (grifos nossos). Portanto, com base no disposto na legislação vigente, e na melhor jurisprudência, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de três anos, sem que tenha havido efetivo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado da sentença, retornem os autos conclusos para deliberação de eventuais bens retidos. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921 § 5º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos