Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA VIEIRA VELOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente demanda tem por objeto a discussão de empréstimo consignado que a parte autora aduz não ter contratado. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos extratos bancários legíveis dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, ocorridos, segundo a inicial, em 03/01/2025, os quais são aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Inhuma – PI, data e horário registrados no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE JUÍZA DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Inhuma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801001-70.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]