Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO, MARIA DO AMPARO CUNHA RODRIGUES DO CARMO, ESPÓLIO DE ALUÍZIO RODRIGUES DO CARMO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, deferindo o levantamento de valores depositados judicialmente em ação de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão. 2. O recurso apontou litispendência com outra ação anteriormente ajuizada e insurgiu-se contra a liberação dos valores. A sentença recorrida entendeu que os depósitos eram suficientes para quitação do débito. As contrarrazões defenderam a preclusão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a presente ação de cumprimento de sentença e processo anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (ii) saber se a alegação de litispendência poderia ser suscitada no grau recursal ou estaria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a caracterização da litispendência, exige-se a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337, § 2º, do CPC. 5. O processo anterior apresenta identidade jurídica e material com o ora examinado, caracterizando a litispendência. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação de litispendência não está sujeita à preclusão e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 8. Aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários em desfavor da parte que deu causa ao incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Fixação de honorários em 15% sobre o valor da causa, em favor do Apelante. Tese de julgamento: “1. Configurada a litispendência entre ações com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do CPC. 2. A litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817783-69.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata0se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Referente ao Plano Verão, ajuizada por ALUÍZIO RODRIGUES DO CARMO, sucedidos por seus herdeiros. Na sentença recorrida, o Juiz de origem declarou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, deferindo o levantamento dos valores e considerando que esses valores que foram depositados em Juízo são suficientes para a satisfação do débito. Nas suas razões recursais, o Apelante suscitou preliminar com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, aduzindo pela ocorrência de litispendência com o processo nº 0025805-57.2014.8.18.0140, que tramitam perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina do Estado do Piauí, bem como arguiu pela impossibilidade de levantamento dos valores. Nas contrarrazões recursais, o Apelado requereu o desprovimento do recurso, oportunidade em que pugnou pela ocorrência da preclusão da matéria suscitada. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 6228981. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme decisão id. nº 6228981, razão por que reitero o conhecimento do recurso. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, convém destacar que a pretensão recursal consiste na verificação da ocorrência, ou não, da litispendência e da preclusão dessa alegação, bem como da possibilidade de levantamento dos valores consignados na sentença vergastada. Pois bem, no que diz respeito ao instituto da litispendência, volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, veja-se: “Art. 337, (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto, sendo inexistente a denominada “tríplice identidade”, descaracteriza-se a litispendência ((STJ, AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 22.06.2007, p. 397; STJ, REsp 627.975/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 21.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 260; TJRJ, AP. 2.348/86, Rel. Des. José Edvaldo Tavares, 7ª Câm., Adcoas, 1988, nº 117.542). Além disso, firmou que a litispendência se caracteriza também quando há identidade jurídica, quer dizer, quando as ações têm como objetivo o mesmo resultado, ainda que haja eventual divergência entre as partes que compõe a lide. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo. 2. A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes. 3. Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.851.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022).” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (...). 5. Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6. Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09. Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a Segurança. (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.).” Com efeito, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados: “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”. Feitas essas considerações, no caso dos autos, é patente a configuração da litispendência desse processo em exame com o processo nº 0025805-57.2014.8.18.0140, nos quais o Apelado requer a condenação do Apelante sobre a diferença do rendimento que não foi acumulado nas cadernetas de poupança da primeira quinzena de janeiro de 1989 (expurgos inflacionários), considerando a instituição do Plano Verão, matéria assentada na Ação Cível Pública nº 1998.01.016798-9. Logo, os fatos são exatamente os mesmos, por meio do qual o Apelado tenta obter condenação do Apelante pelos expurgos inflacionários em bis in idem (expressão latina que, em português, significa duas vezes o mesmo). Por conseguinte, no que diz respeito aos argumentos suscitados pelo Apelado, não há o que se falar em preclusão sobre a alegação da litispendência feita pelo Banco/Apelante, uma vez que a questão levantada se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer momento, não estando sujeito a preclusão. A propósito, consoante entendimento adotado pelo STJ inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas a qualquer tempo (STJ - AgRg no MS 18.759/DF). Portanto, conforme observado, há a identidade jurídica deste processo com o processo de nº 0025805-57.2014.8.18.0140, possuindo, ainda, as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que configura a litispendência, matéria essa de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Em razão disso, a teor do art. 485, V, do CPC, esse processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em reconhecimento da litispendência, sendo este feito mais novo, protocolado em 01/11/2017, enquanto aquele foi protocolado em 13/10/2014. No que se refere aos honorários advocatícios e custas processuais, é cabível a sua fixação que, no caso, deve ficar sob o encargo do Apelado, uma vez que deu causa ao incidente processual a extinguir o processo sem resolução do mérito, em observância a égide do princípio da causalidade (STJ - REsp: 1678132 MG 2017). Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Banco/Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência da litispendência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Banco/Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 585.