Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JUCIMARIO DA SILVA FERREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000109-68.2005.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Liquidação extrajudicial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), em que se requer o prosseguimento do feito com a sucessão processual do executado falecido e a respectiva citação de seu espólio via WhatsApp. A exequente atuou de forma diligente ao identificar a sucessora do devedor e requerer o prosseguimento da lide. Vigora no sistema processual o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, a execução já se encontra garantida por penhora dos imóveis "Baixio I" e "Baixio II", perfectibilizada desde abril de 2005. Inexistindo desídia do credor, o processo deve seguir seu curso legal. O evento morte do executado impõe a suspensão do feito e a substituição pelo seu espólio (arts. 110 e 779, II, do CPC). Não havendo comprovação de abertura de inventário, a representação em juízo incumbe ao administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC). A certidão de óbito acosta aos autos atesta de forma inequívoca que o de cujus mantinha união estável com a Sra. Joveni Andrelina Ramos, o que a legitima a figurar como representante do Espólio neste momento processual.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão no polo passivo. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que passe a constar: ESPÓLIO DE JUCIMÁRIO DA SILVA FERREIRA, representado por sua administradora provisória, JOVENI ANDRELINA RAMOS. Expeça-se mandado de citação e intimação da representante do Espólio para integrar a lide e tomar ciência da penhora já realizada sobre os imóveis. Autorizo o cumprimento do mandado via WhatsApp. Caberá ao Oficial de Justiça certificar a identidade da citanda, anexando aos autos os respectivos prints e a confirmação de recebimento da contrafé, garantindo a lisura do ato, nos termos do Provimento Conjunto n° 156/2025, do TJPI. Expedientes necessários. Paulistana(PI), data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI