Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, JULIO DE SOUSA
REU: TELERJ CELULAR S/A, BANCO CETELEM S.A., SERASA S.A., SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000099-87.2006.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no interesse do consumidor Júlio de Sousa, em face de Serasa S.A. e Spc Brasil S.A. Tecnologia de Dados, posteriormente aditada para incluir Telerj Celular S.A. e Banco Cetelem S.A. no polo passivo. Narra o autor (ID 16083037 - Págs. 2-6) que o interessado, trabalhador rural, teve seu nome e CPF inscritos nos cadastros de proteção ao crédito por débitos de R$ 752,96 (Telerj) e R$ 533,39 (Cetelem). Sustenta que as dívidas são inexistentes, decorrentes de provável clonagem de documentos, e que não houve comunicação prévia da inscrição, conforme exige o art. 43, § 2º, do CDC. Requereu, liminarmente, a exclusão dos registros e, no mérito, a procedência da medida cautelar com natureza satisfativa. Liminar deferida em 04/12/2006 (ID 16083037 - Págs. 20-22). O feito foi virtualizado e as rés citadas. A ré Spc Brasil S.A. (ID 85900139) arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a inscrição ocorreu em banco de dados de terceiro (Boa Vista) e sustentou a perda do objeto pelo decurso do prazo quinquenal. A Serasa S.A. (ID 86026533) também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o débito nunca constou em seus registros. O Banco BNP Paribas (sucessor do Cetelem) apresentou defesa genérica (ID 86172479). A Telefônica Brasil S.A. (sucessora da Telerj) arguiu ilegitimidade passiva, alegando inexistência de negativação em seu nome e prescrição do débito (ID 87027078). É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, mas a análise do mérito resta prejudicada pela ausência de condições da ação. Da Ilegitimidade Ativa do Ministério Público O Ministério Público carece de legitimidade ativa para a causa. A lide versa sobre direito individual, patrimonial e disponível de um único consumidor. Embora o autor sustente que a ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, CDC) transmute o caso em interesse difuso, a lesão narrada é restrita à esfera jurídica particular do Sr. Júlio de Sousa, não afetando a coletividade. A atuação do Ministério Público como substituto processual em direitos individuais disponíveis extrapola suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, CF) e legais (art. 82, I, CDC), impondo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Da Inadequação da Via Eleita Verifica-se, ainda, a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. A demanda foi proposta como medida cautelar inominada com natureza satisfativa no ano de 2006. Sob a égide do CPC/1973, a cautelar exigia o ajuizamento da ação principal em 30 dias, o que nunca ocorreu. Com o CPC/2015, a figura da ação cautelar autônoma foi extinta. A parte autora não adequou o procedimento nem formulou pedido principal nos mesmos autos, conforme determina o art. 308 do atual diploma. A persistência em rito extinto e a ausência de pedido principal caracterizam a inutilidade do provimento buscado nesta via (art. 485, IV e VI, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa e da inadequação da via eleita. Revogo a decisão liminar anteriormente concedida (ID 16083037 - Págs. 20-22). Sem custas ou honorários, face ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIELA SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana