Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862088-31.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de incidente levantado pelo executado JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA, nominado de Exceção de Pré-Executividade, alegando razões de fato e de direito. Resposta do excepto em Id.91318775 Era o breve relatório que me cumpria realizar. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela jurisprudência para veiculação de matérias cognoscíveis de ofício, especialmente aquelas de ordem pública e que independam de dilação probatória, como é o caso da alegação de impenhorabilidade de bem de família. No caso concreto, a controvérsia acerca da natureza jurídica do bem constrito se impenhorável ou não pode ser apreciada, em tese, pela via eleita, desde que fundada em prova pré-constituída. Todavia, verifica-se que a análise da alegada condição de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar demanda aprofundamento probatório quanto à efetiva utilização do imóvel, sua destinação econômica e extensão da área produtiva, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Criou-se na jurisprudência e na doutrina pátria essa figura incidental de defesa atípica apenas para albergar matérias de ordem pública, as quais poderia o juiz conhecê-las de ofício, como por exemplo ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como sua nulidade ou até inexistência deste. Alarga-se também tal defesa anômala para casos em que se prescinde de dilação probatória para concluir-se o defendido pelo executado/excipiente, desde que detectável sem maiores discussões, com vias a evitar o completo desvio do caminho executivo em prol de uma temerária cognição oblíqua. Nesse trilhar, não se detecta qualquer substrato razoável para que a defesa seja recebida com o condão de suspender por si os atos executivos, a ponto de escapar da via corriqueira (embargos). Ao depois, as alegações nela realizadas são típicas de defesa técnica usual (embargos), eis que dela não se extrai nenhuma das características acima apontadas, que legitimariam a abertura de cognição excepcional nesta ação executiva. Assim, não havendo aparentemente qualquer vício no título executivo ou na execução que impeça seu normal andamento, julgo inadequada a exceção de pré-executividade para apreciação da matéria levantada pelo excipiente, pelas razões de direito acima contidas. Não obstante, observa-se dos autos que a execução ainda não esgotou os meios ordinários de satisfação do crédito, notadamente a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, medida menos gravosa e prioritária na ordem legal de constrição (art. 835 do CPC). A penhora de bem imóvel, especialmente quando alegada sua natureza de residência e meio de subsistência familiar, deve ser adotada com cautela, preservando-se a gradação legal da execução e a efetividade do resultado útil do processo. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via eleita para o exame da matéria tal como posta, especialmente diante da necessidade de dilação probatória; b) DETERMINO, de ofício, a desconstituição temporária da penhora incidente sobre os imóveis constritos, até que sejam exauridas as tentativas de satisfação do crédito por meio de ativos financeiros; c) DETERMINO o imediato prosseguimento da execução com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome do executado, observada a ordem legal de preferência e o limite da execução; Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina