Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800222-95.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Especial]
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de tutela antecipada ajuizada FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO em desfavor de PAULISTANAPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA e MUNICÍPIO DE PAULISTANA nos termos do pleito inicial. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 89679464), informando a concessão administrativa da aposentadoria objeto da presente demanda, razão pela qual declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou anuência à desistência formulada (ID 90071476). É, em síntese, o relatório. Decido. Por petição a parte autora requereu a parte autora requereu a desistência da ação, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição objeto da presente demanda, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimado a manifestar-se, houve expressa concordância do requerido. Tenho por destacar que a desistência da ação não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, homologo a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC. JULGO extinto o processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana