Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCIMAR PEREIRA DE SOUSA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000009-32.2012.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francimar Pereira de Sousa - ME e sua avalista Janete Nunes de Sousa, objetivando o recebimento de crédito representado pelas Notas de Crédito Comercial nº A9000042/01 e nº B000008101-001, emitidas em 2009 e 2010, respectivamente. Conforme a exordial, o débito atualizado até dezembro de 2011 perfazia o montante de R$25.329,07. Auto de penhora avaliou em R$25.400,00 um lote de 600 m² localizado em Canto do Buriti, conforme ID 7267784, Pág. 52. No ID 7267784, Pág. 55, o exequente discordou da avaliação do imóvel, alegando ausência de descrição detalhada e remissão à matrícula, requerendo nova avaliação judicial. Posteriormente, peticionou no ID 7267784, Pág. 46, informando a inexistência de registro do referido imóvel em nome dos executados junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, ratificando a discordância com a avaliação e requerendo a indicação de outros bens ou a penhora online de valores. Determinada nova avaliação, foi proferido ato ordinatório, ID 63618655, intimando o banco para realizar a atualização do débito para fins de cumprimento do mandado de penhora. O banco apresentou planilhas no ID 71960180, apontando um débito total de R$ 284.961,47, somando-se as operações B000008101 (R$ 219.386,58) e A900004201 (R$ 65.574,89), conforme IDs 71960181 e 71960182. Os executados apresentaram impugnação aos cálculos no ID 87406719, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que houve paralisação injustificada do feito entre 14/10/2015 e 03/04/2017, bem como entre 27/01/2021 e 20/04/2022, defendendo que a execução estaria juridicamente extinta desde 03/08/2021 por decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Subsidiariamente, no ID 87406719, os devedores alegaram excesso de execução, impugnando a capitalização mensal de juros e apresentando cálculo que entendem correto no valor de R$123.500,96, conforme ID 87406720. Intimado a se manifestar, o Banco do Nordeste, no ID 91156387, rebateu a alegação de prescrição intercorrente e argumentou que a demora processual seria atribuível exclusivamente ao Judiciário. É o relatório. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a ocorrência de prescrição intercorrente e a alegação de excesso de execução pela capitalização de juros. A prescrição intercorrente, no âmbito de um processo de execução, tem como objetivo sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito. Sua configuração exige não apenas o decurso do tempo, mas, fundamentalmente, a demonstração de desídia por parte do exequente. O rito está previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Art. 921. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso dos autos, os executados sustentam que a execução estaria extinta desde 03/08/2021 devido a paralisações entre 2015/2017 e 2021/2022. No entanto, o exame cronológico dos documentos revela cenário diverso. Após a manifestação do banco em setembro de 2015, o processo teve conclusão em 14/10/2015 (ID 7267784, Pág. 62) e nova movimentação judicial em 03/04/2017 (ID 7267784, Pág. 63), totalizando um hiato de aproximadamente 1 ano e 6 meses. Posteriormente, entre o despacho de 27/01/2021 (ID 14311877) e o pedido de habilitação do banco em 20/04/2022 (ID 26488119), decorreram cerca de 1 ano e 3 meses. Ainda que se considerem esses períodos como de paralisação, eles não são suficientes para a configuração da prescrição, que depende da inércia do credor por prazo superior ao de suspensão (1 ano) somado ao prazo prescricional do título. Ademais, a prescrição intercorrente condiciona-se à inércia da parte credora, não a caracterizando quando a demora resulta dos trâmites próprios do andamento processual. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Considerando que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), verifica-se que nenhum dos períodos de inércia documentados nos autos, somados ou isoladamente, atingiu o lustro prescricional necessário. Pelo exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não houve o transcurso do prazo quinquenal de inércia atribuível ao credor. Por fim, diante da divergência dos cálculos das partes, e da alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que possa ser apontado o efetivo valor devido no presente cumprimento de sentença. Realizados os cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isto, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti