Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da manifestação de id 88150678,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800405-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de suspensão formulado, por entender que tal medida não se afigura razoável, uma vez que tal documento é de fácil acesso à parte, inclusive, por meio de aplicativo disponível do banco ou por mecanismos de "internet banking". INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os extrato bancário referentes ao período de março e abril de 2015, de sua conta bancária, referente ao período do contrato ora discutido. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários, cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da manifestação de id 88150678,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800405-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de suspensão formulado, por entender que tal medida não se afigura razoável, uma vez que tal documento é de fácil acesso à parte, inclusive, por meio de aplicativo disponível do banco ou por mecanismos de "internet banking". INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os extrato bancário referentes ao período de março e abril de 2015, de sua conta bancária, referente ao período do contrato ora discutido. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários, cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:42
Mero expediente
30/04/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:40
Publicação
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da manifestação de id 88150678,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800405-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de suspensão formulado, por entender que tal medida não se afigura razoável, uma vez que tal documento é de fácil acesso à parte, inclusive, por meio de aplicativo disponível do banco ou por mecanismos de "internet banking". INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os extrato bancário referentes ao período de março e abril de 2015, de sua conta bancária, referente ao período do contrato ora discutido. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários, cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 20:25
Mero expediente
21/01/2026, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:58
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Publicação
24/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800405-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória proposta por Maria de Lourdes Silva em desfavor do banco PAN S.A. A sentença proferida nos autos foi anulada determinando-se o retorno dos autos à fase instrutória, na qual as partes nada manifestaram acerca da produção de provas. Diante disso, considerando que o requerido cumpriu a determinação e anexou aos autos cópia do contrato de empréstimo celebrado (81389620), INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras provas, além das já requeridas aos autos. Por oportuno, intime-se a autora para juntar o extrato bancário referente ao período de março e abril de 2015, de sua conta bancária, referente ao período do contrato ora discutido. Após decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para análise dos pedidos das provas eventualmente requeridas e, em caso negativo, voltem-me conclusos para sentença. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800405-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória proposta por Maria de Lourdes Silva em desfavor do banco PAN S.A. A sentença proferida nos autos foi anulada determinando-se o retorno dos autos à fase instrutória, na qual as partes nada manifestaram acerca da produção de provas. Diante disso, considerando que o requerido cumpriu a determinação e anexou aos autos cópia do contrato de empréstimo celebrado (81389620), INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras provas, além das já requeridas aos autos. Por oportuno, intime-se a autora para juntar o extrato bancário referente ao período de março e abril de 2015, de sua conta bancária, referente ao período do contrato ora discutido. Após decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para análise dos pedidos das provas eventualmente requeridas e, em caso negativo, voltem-me conclusos para sentença. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada no sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:50
Outras Decisões
17/11/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 00:30
Publicação
13/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Em acatamento a decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800405-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se as partes para o prosseguimento do feito a partir da fase instrutória. Deverá o requerido acostar aos autos o contrato firmado. Após, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:48
Mero expediente
08/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação e inexistência de dano. A autora alegou contratação indevida e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. A autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação segura quanto à autenticidade do comprovante de transferência bancária juntado pelo banco réu compromete a confiabilidade do documento como meio de prova. 4. O encerramento da instrução processual sem oportunizar a produção de prova essencial para a verificação da efetiva disponibilização do valor contratado à autora configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC. 5. O próprio réu, em contestação, requereu a expedição de ofício a instituição bancária para comprovação da transferência alegada, o que evidencia a imprescindibilidade da prova não produzida. 6. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença sem permitir a instrução necessária, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência pátria reconhece como nula a sentença proferida sem produção de provas essenciais à justa solução da controvérsia, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia viola o contraditório e a ampla defesa, sendo nula por cerceamento de defesa. 2. O vício de cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal, dada sua natureza de ordem pública. 3. É indispensável a instrução probatória quando a controvérsia depende de elementos fáticos não suficientemente demonstrados por prova documental unilateral. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-11.2020.8.18.0071
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação. Aduziu a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 25068915). Foram apresentadas contrarrazões (Id 25068920). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO O recurso deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira (Id 25068839). A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu. Aliás, o próprio banco requereu em contestação (Id 25068841): [...] Caso este juízo não se convença acerca da regularidade da relação firmada entre as partes por meio da documentação acostada, faz-se necessário determinar a expedição de ofício a Banco 001|Agência 1141-x, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2015, com objetivo de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. [...] Pugna pela expedição de ofício ao Banco 001|Agência 1141-x, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2015, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública. Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação e inexistência de dano. A autora alegou contratação indevida e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. A autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação segura quanto à autenticidade do comprovante de transferência bancária juntado pelo banco réu compromete a confiabilidade do documento como meio de prova. 4. O encerramento da instrução processual sem oportunizar a produção de prova essencial para a verificação da efetiva disponibilização do valor contratado à autora configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC. 5. O próprio réu, em contestação, requereu a expedição de ofício a instituição bancária para comprovação da transferência alegada, o que evidencia a imprescindibilidade da prova não produzida. 6. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença sem permitir a instrução necessária, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência pátria reconhece como nula a sentença proferida sem produção de provas essenciais à justa solução da controvérsia, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia viola o contraditório e a ampla defesa, sendo nula por cerceamento de defesa. 2. O vício de cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal, dada sua natureza de ordem pública. 3. É indispensável a instrução probatória quando a controvérsia depende de elementos fáticos não suficientemente demonstrados por prova documental unilateral. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-11.2020.8.18.0071
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação. Aduziu a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 25068915). Foram apresentadas contrarrazões (Id 25068920). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO O recurso deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira (Id 25068839). A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu. Aliás, o próprio banco requereu em contestação (Id 25068841): [...] Caso este juízo não se convença acerca da regularidade da relação firmada entre as partes por meio da documentação acostada, faz-se necessário determinar a expedição de ofício a Banco 001|Agência 1141-x, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2015, com objetivo de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. [...] Pugna pela expedição de ofício ao Banco 001|Agência 1141-x, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2015, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública. Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800405-11.2020.8.18.0071.
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:05
Improcedência
06/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:31
Mero expediente
19/09/2023, 18:31
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:28
Mero expediente
30/06/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:27
Documento (Certidão)
13/11/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:41
Documento (Certidão)
26/10/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 22:18
Ato ordinatório
09/10/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:43
Petição (Contestação)
28/08/2020, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))