Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEDNO DA SILVA GOMES
REU: MACEDO & ALCANTARA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800117-58.2023.8.18.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de ação monitória proposta por WEDNO DA SILVA GOMES em face de MACEDO & ALCANTARA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que recebeu, por endosso, quatro cheques emitidos pela parte requerida, vinculados ao Banco Bradesco, agência 5795, conta 7813, com datas de emissão em 07/02/2021, 22/02/2021, 03/03/2021 e 20/03/2021, nos valores originários de R$3.787,88, R$3.752,79, R$3.032,05 e R$3.154,46, respectivamente, totalizando a quantia de R$13.727,18. Sustenta que, transcorrido o prazo para cobrança pela via executiva, remanesce a possibilidade de cobrança pela via monitória, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo. Aduz, ainda, que tentou receber os valores de forma amigável, sem êxito, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia atualizada de R$19.825,18, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 37196896). Expedido o mandado monitório, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória no ID 89155667. Em síntese, alegou a inexistência de prova escrita idônea, a ausência de demonstração da causa debendi e a não comprovação do inadimplemento. Sustentou que os cheques perderam sua força executiva em 2021 e que, por essa razão, não bastaria a simples juntada das cártulas, sendo imprescindível que o autor demonstrasse a origem da dívida, mediante contrato, nota fiscal, recibo, comprovante de entrega de mercadoria, prestação de serviço ou documento equivalente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a improcedência da ação monitória, além da condenação do autor em custas e honorários. A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios, impugnando as alegações defensivas no ID 90992475. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os cheques prescritos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória, bem como se a ausência de demonstração expressa da causa debendi, por si só, impede a procedência do pedido inicial. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com cheques emitidos pela parte requerida, já destituídos de força executiva em razão do decurso do prazo prescricional da ação cambial. Tal circunstância, contudo, não retira a aptidão dos títulos para embasar a ação monitória, pois o cheque prescrito continua a constituir prova escrita da obrigação, ainda que não mais permita a execução direta. A matéria, inclusive, encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 299, segundo a qual: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Além disso, a alegação da parte embargante de que seria indispensável a demonstração da causa debendi também não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente da cártula, não se exige que o credor descreva, na petição inicial, o negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título. Nesse sentido, dispõe expressamente a Súmula 531, do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Portanto, ao contrário do sustentado pela parte embargante, a ausência de descrição minuciosa da origem da dívida não torna inepta a inicial, tampouco afasta a idoneidade probatória dos cheques apresentados. A ação monitória, por sua própria natureza, destina-se justamente à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora não possua eficácia executiva, revele a plausibilidade da obrigação. É certo que a prescrição da ação cambial retira do cheque sua força executiva, mas não elimina sua aptidão como documento representativo de obrigação pecuniária. Assim, apresentado o cheque prescrito, cabe ao embargante demonstrar, de forma concreta, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, a parte requerida limitou-se a afirmar, genericamente, que não houve comprovação da origem da dívida e do inadimplemento, sem apresentar prova de pagamento, quitação, novação, inexigibilidade, falsidade, vício de consentimento, ausência de emissão válida ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a pretensão monitória. A simples negativa genérica da dívida, desacompanhada de elemento probatório mínimo, não é suficiente para afastar a eficácia probatória dos cheques que instruem a inicial. Admitir o contrário implicaria esvaziar o próprio conteúdo das Súmulas 299 e 531 do STJ, que reconhecem expressamente a suficiência do cheque prescrito para o ajuizamento da ação monitória e dispensam a menção ao negócio jurídico subjacente quando a demanda é proposta contra o emitente. Também não procede a alegação de ausência de prova do inadimplemento. A posse dos cheques pelo credor, sem demonstração de pagamento ou quitação pela parte devedora, constitui elemento suficiente para autorizar a constituição do título executivo judicial pela via monitória, sobretudo quando a embargante não comprova fato extintivo da obrigação. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido inicial, com a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MACEDO & ALCANTARA LTDA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WEDNO DA SILVA GOMES, com fundamento nos arts. 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor atualizado indicado na petição inicial, qual seja, R$19.825,18, sem prejuízo da incidência de atualização monetária, juros de mora e demais consectários legais até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio