Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802373-07.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Isael Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. O título judicial transitado em julgado reconheceu a procedência da pretensão autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas nele fixadas. Intimada para cumprimento da obrigação, a parte executada compareceu aos autos e apresentou manifestação, acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.894,28 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme id. 86674793. Em manifestação posterior, o executado requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, afirmando não se opor ao levantamento da quantia depositada pela parte autora, conforme id. 88545932. Na sequência, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, nos termos do id. 90742456. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de impugnação quanto ao valor depositado e a concordância expressa da parte exequente, homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 7.894,28 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). Verificada a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 28606550, nos termos do art. 105, VII, do CPC, sendo legítima a expedição do alvará em seu nome ou em favor da sociedade de advocacia da qual integra, nos termos do art. 85, § 15, do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará, conforme requerido no id. 90742456, em favor de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, para levantamento do valor de R$ 7.894,28 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, se houver. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 25 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras