Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801827-49.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisco das Chagas Silva em face do Banco Bradesco S/A. Intimado para efetuar o pagamento da obrigação (id. 81599239), o executado apresentou comprovante de pagamento no id. 83066387 e requereu a extinção da execução (id. 83066381). Ato seguinte, o exequente requereu o levantamento do valor (id. 83154489), ocasião em que procedeu com a juntada do contrato de honorários. Este Juízo determinou a retenção de honorários advocatícios contratuais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, bem como intimou o autor para declinar a divisão na forma da decisão id. 85993959. Por fim, sobreveio manifestação do exequente (id. 86635227). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. Por meio do documento id. 83066387, o executado informa o pagamento integral da dívida, na forma requerida pela parte exequente. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Preclusa as vias impugnatórias, expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Francisco das Chagas Silva, inscrito no CPF nº 199.364.863-15, no valor de R$3.181,47 (três mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos); b) em favor da Advogada Tatiana Rodrigues Costa, OAB/PI nº 16266, no valor de R$1.363,49 (mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) referentes aos honorários contratuais no aporte de 30% (trinta por cento) e no valor de R$504,99 (quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos) atinente aos honorários de sucumbência no percentual de 10%, devendo ser depositado no Banco do Brasil, Ag: 3178-X, C/C: 35816-9, Chave pix: CPF: 627.449.843-53. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 20 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras