Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOS E SILVA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002018-53.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sanitárias]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÍCERA MARIA DOS SANTOS E SILVA contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. A autora alega que, “exercia o comércio de produtos naturais e homeopáticos, no Mercado Central de Teresina”, contudo, em 14/05/2001, “foi surpreendida pela ausência de sua banca de mercadorias”, assim como dos comprovantes de permissão de uso, então levados, segundo o Fiscal Geral, pela Vigilância Sanitária e despejados no Aterro Sanitário, fato que a levou a promover a presente ação, visando à condenação do ente público ao pagamento de indenização material correspondente ao valor dos bens e de danos morais no montante de R$ 20 (vinte) salários mínimos. O Município, em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta acerca da ausência de provas dos fatos, inexistência de comprovação dos lucros cessantes e, à vista disso, pugna pela improcedência da ação. O representante Ministerial deixa de emitir parecer de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Observa-se que, em 28/11/2018, o feito foi julgado improcedente, contudo, foi deferida à autora, a gratuidade. Por ocasião do julgamento da Apelação, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, “para regular processamento, com a produção de provas solicitadas pela parte autora e outras que se fizerem necessárias, a teor do disposto no art. 370, CPC”. Com o retorno dos autos, a autora pleiteou a designação de audiência de instrução. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Inicialmente, registre-se que, embora o respeitável acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual tenha determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, verifica-se que a designação de audiência de instrução e julgamento, nas circunstâncias atualmente verificadas, mostra-se desnecessária, na medida em que: i) a tramitação do feito perdura há 25 (vinte e cinco) anos; ii) se trata a autora de pessoa idosa e deficiente visual; iii) o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juiz (que não se confunde o magistrado que proferiu a sentença apelada); e o lapso temporal transcorrido desde os acontecimentos narrados, frise-se, 25 (vinte e cinco) anos, compromete, naturalmente, a qualidade da prova testemunhal, porquanto a memória humana é suscetível ao desgaste do tempo, tornando significativamente mais difícil a rememoração precisa e minuciosa dos fatos, circunstância que reduz a utilidade da prova oral para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, o requerido, ao contestar a ação, não requereu a produção de prova oral ou de qualquer outro meio probatório, limitando-se à impugnação genérica dos fatos narrados na inicial. Igualmente, após o retorno dos autos da Instância Recursal, novamente deixou de indicar a existência de provas a serem produzidas. Assim, todos as peculiaridades do feito, mencionadas acima, bem como os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo ao julgamento da lide. Consoante relatado, a controvérsia posta nos autos refere-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Teresina pelos danos suportados pela autora, decorrentes da retirada de sua banca comercial e do desaparecimento das mercadorias que guarneciam o ponto de venda situado no Mercado Central. Depreende-se dos autos que a autora exercia regularmente atividade comercial no Mercado Central de Teresina, consubstanciada no comércio de produtos naturais e homeopáticos, fato comprovado Guia de Pagamento da tarifa da Banca 48 no Mercado Central, referente ao período de julho a dezembro de 1998. Ademais, a alegada remoção da banca, ainda que provisoriamente, foi admitida pela própria Administração, sob a justificativa de realização de procedimento de dedetização da área, de ausência da autora do local de trabalho por cerca de 4 (quatro) meses e, inclusive, de devolução ao final, reconhecendo-se que, “De fato, em algum ou outro caso, ocorrer pequenos danos nas bancas decorrentes de sua remoção, e segundo informações do Administrador do Mercado Central à época dos fatos (…), os reparos na banca da requerente teriam sido feito, já que apenas o fundo da banca teria ficado um pouco danificado”. Saliente se que, em nenhum momento da defesa o ente municipal trouxe aos autos elemento apto a demonstrar a existência de procedimento administrativo que legitimasse a sua atuação. Vale destacar que, embora a Administração Pública detenha poder de polícia para fiscalizar atividades econômicas e, quando presentes os pressupostos legais, determinar apreensões, interdições ou remoções de bens, deve fazê-lo com observância ao princípio da legalidade e às garantias constitucionais do administrado. Da análise detida dos autos, constata-se que inexiste demonstração de instauração do procedimento administrativo destinado à apuração de eventual irregularidade praticada pela autora, tampouco há notícia de auto de infração, termo de apreensão, notificação, decisão administrativa ou qualquer documento que evidencie ter sido oportunizada defesa antes da retirada da banca, o que evidencia violação ao devido processo legal administrativo. Destaque-se que, mesmo diante de eventual irregularidade na ocupação do espaço público, permanece a necessidade de observância das garantias constitucionais mínimas asseguradas ao administrado, pois, como dito, o exercício do poder de polícia não afasta a incidência das garantias constitucionais, mas, ao contrário, exige sua estrita observância, justamente porque se trata de atividade estatal apta a restringir direitos individuais. Dessa forma, a remoção da banca e das mercadorias sem prévio procedimento administrativo configura atuação administrativa ilegítima, suficiente para caracterizar o ato ilícito estatal. Além disso, a responsabilidade do Município decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Na hipótese, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a atuação administrativa, o dano experimentado pela autora e o nexo causal entre ambos, inexistindo qualquer prova de causa excludente capaz de afastar o dever de indenizar. Cumpre ressaltar que a postura processual do Município também milita em desfavor de sua tese defensiva, pois embora deixou de produzir prova que demonstre a regularidade da atuação administrativa, ao passo que a documentação juntada pela autora revela a regularidade do exercício da atividade comercial e confere verossimilhança à narrativa dos fatos. Acrescente-se, o ofício que instrui a contestação, da lavra do então Administrador do Mercado Central, longe de evidenciar a existência de regular procedimento administrativo antecedente à retirada da banca da autora, reforça a inexistência de atos formais de notificação ou de apreensão regularmente documentados. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Teresina pelos prejuízos suportados pela autora, devendo responder pela reparação integral dos danos materiais comprovadamente experimentados, bem como pelos danos morais decorrentes da privação arbitrária de seus bens e da perda abrupta de seu meio de subsistência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilicitude da atuação administrativa consistente na retirada da banca comercial e das mercadorias pertencentes à autora, sem a observância do devido processo legal administrativo e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor dos bens e mercadorias indevidamente subtraídos, mediante posterior apuração, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, observando-se os índices e critérios de atualização constantes da EC n. 136/2025, assim como em danos morais no valor requerido. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, diante da sua isenção legal, condenando-o, entretanto, em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, seguindo-se com a remessa dos autos à Instância Recursal. Caso contrário, como se trata de sentença que não se sujeita à Remessa Necessária, tão logo preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P. R. I.C. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina