Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804650-93.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Helena da Conceição Araújo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, partes já qualificadas nos autos. Por decisão de id. 74366599, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo-se o excesso de execução e fixando-se como devido o valor de R$ 4.167,05. Posteriormente, a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito, com juntada do respectivo comprovante, no valor de R$ 4.377,68, conforme ids. 94679668 e 94679669. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, indicando os dados bancários da sociedade de advocacia de seus patronos, conforme id. 94762005. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso concreto, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor devido, mediante depósito judicial no montante de R$ 4.377,68, inexistindo óbice ao reconhecimento da satisfação da obrigação. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, satisfeita a obrigação executada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente ou da sociedade de advocacia indicada no id. 94762005, para levantamento da quantia de R$ 4.377,68, depositada conforme id. 94679669, acrescida dos rendimentos legais eventualmente existentes. O alvará deverá observar os seguintes dados bancários informados pela parte exequente no id. 94762005: Rego e Oliveira Advocacia, CNPJ/Pix: 36.390.384/0001-43, Agência: 0001, Conta: 11729766-7, Banco: 0260 — Nu Pagamentos S.A. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida. Após a expedição e cumprimento do alvará, certifique-se o necessário e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras