Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802135-37.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ZÉLIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação preliminarmente alegando a ausência de pretensão resistida e impugnando o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora também não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Superadas as preliminares, passo à análise de mérito Fixo como ponto controvertido da demanda, nos termos do art. 357 do CPC, o fato do Autor ter realizado empréstimo com a requerida, a adesão ao seguro prestamista, o direito a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Por outro lado, entendo que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a ré. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência e doutrina, para a inversão do ônus probatório, os requisitos descritos no dispositivo supracitado não são cumulativos, podendo ser concedida quando a alegação do autor for verossímil ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a situação de hipossuficiência da parte autora encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, a hipossuficiência fática está evidenciada pelo poder econômico da requerida em contraposição à situação de dependência da autora, uma vez que a empresa ré detém toda documentação referente ao empréstimo discutido na ação. Desse modo, entendo que o encargo de comprovar o primeiro ponto controvertido é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à parte autora, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Com base no exposto, intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, apresentando rol de testemunhas, caso queiram, no mesmo prazo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO