Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO B - EDIFICIO PORTAL DO LESTE Nome: CONDOMINIO B - EDIFICIO PORTAL DO LESTE Endereço: RICARDO PIARCE BRITO, S/N, ZONA LESTE, MORADA DO SOL, TERESINA - PI - CEP: 64055-285
EXECUTADO: PATRICIA PEDRINA LEAL Nome: PATRICIA PEDRINA LEAL Endereço: Rua Crescêncio Ferreira, Liverpool - Bloco 02 - 102, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-440 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802939-04.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 6.990,83 (seis mil novecentos e noventa reais e oitenta e três centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 6.990,83 (seis mil novecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072209184119500000056922451 1-PETIÇÃO Petição (outras) 24072209184139200000056922453 2-PROCURAÇÃO Procuração 24072209184154000000056922455 3-RELATÓRIO DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184171600000056922457 4-BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184195200000056922458 5-ATA DE ASSEMBLEIA [ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184255600000056922459 6-DOCUMENTO DO SINDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184273400000056922460 7-CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184286100000056922461 8-REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184322700000056922462 9- SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209184431300000056922463 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24072223004491300000056970900 CERTIDÃO CERTIDÃO 24072301004939800000056972720 Sistema Sistema 24072301010733700000056972721 Petição Petição (outras) 24090211452515300000058876615 1 PEDIDO DE JUNTADA - Portal do Leste B Petição (outras) 24090211452623600000058876621 2 RELATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090211452639300000058876623 Despacho Despacho 24090911054487100000058436967 Petição Petição (outras) 24112716432179500000063106208 1-PETIÇÃO Petição (outras) 24112716432207500000063106211 2-RELATÓRIO DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112716432222400000063106212 Intimação Intimação 24090911054487100000058436967 Sistema Sistema 25051716114157400000070797245 Petição Petição (outras) 25080813081034500000075155956 debitos_unidade_Portal_do_Leste_B_-_02-204 Documentos 25080813081059600000075155962 Substabelecimento - Dra.sarah PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080813081071200000075155963 Certidão Certidão 25091819100490400000077294021 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina