Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE Nome: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE Endereço: COELHO DE RESENDE, 2652, (Zona Sul), AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-695
EXECUTADO: FRANCISCO ROOSSEMBERG LOPES MAGALHAES Nome: FRANCISCO ROOSSEMBERG LOPES MAGALHAES Endereço: Rua Coelho de Resende, Terrazzo Firenze - BL 06- AP 303, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64003-695 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800890-15.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 2.489,35 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 2.489,35 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051612261948900000070757470 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612261971600000070757695 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25051612261995100000070757698 RELATÓRIO DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262010900000070757700 _Ata_eleicao_sindico_compressed (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262026100000070757703 2295387_ATA_AGO_19.09.2024_-_TERRAZZO_FIRENZE_+_ANEXOS_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262052000000070757710 2368259_ATA_AGE_03.02.2025_-_TERRAZZO_FIRENZE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262074300000070757715 CONVENÇÃO_compressed (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262088700000070757719 d_sindica_Terrazzo_Firenzi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262109700000070757724 PROCURAÇÃO Procuração 25051612262126800000070757727 REGIMENTO_INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612262143900000070757733 Certidão Certidão 25051909051010200000070818313 Sistema Sistema 25051909053268500000070818317 Despacho Despacho 25090622251590800000076625918 Intimação Intimação 25090811153009700000076696572 Certidão Certidão 25092209303011000000077393263 Sistema Sistema 25092209305283000000077393272 Petição (outras) Petição (outras) 25092415452962200000077601604 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO - CERTIDÃO DE MATRÍCULA Petição (outras) 25092415452967700000077601606 Petição (outras) Petição (outras) 25101617505351700000078818265 PETIÇÃO - JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA Petição (outras) 25101617505358400000078818267 CERTIDÃO DE MATRÍCULA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101617505361000000078818268 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina